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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo da MÉTODUS CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. ONUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CAUSA DEBENDI.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA.
I- A decisão a quo que julgou improcedente os embargos, para decretar a
avaliação do bem penhorado, não merece reparo, uma vez que não fora
demonstrado pelo o embargante a inexigibilidade dos títulos de crédito.
II- A posse do título de crédito pelo credor impõe ao devedor o ônus de
provar fato obstativo do direito representado na cédula, presumível por força
do princípio da cartularidade. Sentença mantida. Inadimplemento contratual
configurado. IIIOs embargos à execução constituem-se de ação autônoma de
conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título
executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução. Dessa forma,
compete ao autor embargante o ônus da prova de suas alegações sob pena de
desconstituir definitivamente o título executivo em questão. No mérito o título
não foi desconstituído.
IV- Apelação conhecida e desprovida."
(e-STJ fls. 359)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 1°, 14 e 15 da
Lei 5.474/68; 267, 535 e 283 do CPC/73; 406 e 591 do CC; 161 da Lei 5.172/66; 4° da Lei de
Usura e 173 da Constituição Federal. A par da alegação de inadequação da tutela jurisdicional
entregue, sustentou a iliquidez do título, em razão da abusividade da cobrança de juros
capitalizados.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, ressalta-se que o recurso especial é via inadequada para análise de ofensa à
norma constitucional, assim como a qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no
conceito de lei federal. Desse modo, não se conhece do recurso especial em razão da apontada
violação ao art. 173 da Constituição Federal.
No que tange à alegação de violação do art. 535 do CPC/73, extrai-se das razões
recursais que o acórdão teria sido omisso quanto à tese de cerceamento de defesa. Isso porque
havia sustentado a ora agravante, em seus aclaratórios, ter colacionado aos autos farta
documentação, a qual não teria sido apreciada. Todavia, essa questão probatória foi
expressamente abordada no acórdão recorrido, conforme se extrai do seguinte trecho:
"O recurso em questão não merece prosperar, devendo ser salientado que a
embargante não comprovou especificamente a veracidade dos fatos descritos
nos documentos de fls.09/22, deixando de efetuar o pagamento das duplicatas
vencidas de n° 2842, 2934, 3010, 3097, 3164, 3311e 3460.
Assim como cabe ao executado-embargante o ônus da prova de sua pretensão
desconstitutiva, incumbe ao embargado, réu no processo de embargos à
execução, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor (art. 333, II, do CPC).
Ocorre que a embargada conseguiu demonstrar que a recorrente encontra-se
inadimplente, face o protesto dos títulos no cartório competente, assim a
apelação interposta às fls. 269/279, não merece ser provida, uma vez que o
embargante não conseguiu demonstrar fato constitutivo de seu direito,
conforme se verifica na farta documentação carreada aos autos.
[...]
Ora, depreende-se dos autos que o negócio jurídico o qual deu origem às
duplicatas se realizou, conforme termo de recebimento às fls. 20/24. No caso
em liça o embargante-executado não conseguiu demonstrar o que fora
alegado nos moldes do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, pois o
ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito."
(e-STJ fls. 356-358)
Logo, não se pode cogitar de vícios do art. 535 do CPC/73.
No mais, verifica-se que o eg. Tribunal local não emitiu nenhum juízo de valor
acerca dos arts. 267 e 283 do CPC/73; 406 e 591 do CC; 161 da Lei 5.172/66; e 4° da Lei de
Usura.
Outrossim, os embargos de declaração manejados na origem não tinham por objeto
provocar o debate acerca desses dispositivos legais agora indicados. Nesse contexto, aplicam-se
as Súmulas 282 e 356 do STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso especial.
Por fim, no que se refere ao atendimento dos requisitos legais para exequibilidade do
título executivo extrajudicial, ficou assentado no acórdão de origem ter sido demonstrado, de
forma inequívoca, a causa negocial do título, bem como seu inadimplemento.
Desse modo, modificar a conclusão do eg. Tribunal a quo demandaria o reexame de
fatos e provas, o que, em regra, é vedado nessa estreita via do recurso especial. Aplica-se,
portanto, a Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do
agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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