Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2018 2017 2015
18/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CHUBB DO BRASIL
COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão de fls. 495/497, do em. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES, que conheceu de agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por
REDYAR OTM TRANSPORTES LTDA., a fim de reconhecer a competência do foro de
Manaus/AM, para o processamento da ação regressiva ajuizada pela ora embargada.
Nas respectivas razões, a embargante alega a existência de questão de ordem pública,
prejudicial do presente recurso, uma vez que 'o pedido de ressarcimento em regresso já foi
julgado pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, Estado de São Paulo' , tendo a
referida decisão transitado em julgado, encontrando-se, atualmente, em fase de cumprimento de
sentença (e-STJ, fls. 502/503).
Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (e-STJ, fls. 523 e 552).
É o relatório. Decido.
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
Nesse sentido, embora não trate propriamente de omissão, há de ser acolhida a
irresignação da embargante, porquanto verificada, no caso, a existência de fato novo relevante,
suficiente a ensejar o acolhimento dos declaratórios.
Come feito, examinadas as razões apresentadas pela embargante, assim como os
documentos juntados aos autos (fls. 508/521), verifica-se que, de fato, após o julgamento do
agravo de instrumento pelo Tribunal estadual, estabelecendo a competência da Comarca de
Guarulhos - SP para processar a ação regressiva ajuizada por CHUBB DO BRASIL
COMPANHIA DE SEGUROS contra REDYAR OTM TRANSPORTES LTDA, prosseguiu
aquele juízo na instrução do feito, proferindo sentença de mérito pela procedência da ação,
atualmente em sede de cumprimento definitivo.
Desse modo, considerando o transito em julgado da sentença de mérito do processo
principal, forçoso reconhecer, agora, a perda de objeto do presente agravo em recurso especial,
tirado de decisão interlocutória referente a competência relativa.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para,
nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julgar prejudicado o presente agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 09 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
30/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em face da renúncia da ilustre advogada GISELA FERREIRA PAIXÃO, noticiada
às fls. 538/539, e diante da notícia de que a agravante, REDYAR OTM TRANSPORTES
LTDA., não mais se encontra no endereço declinado (Certidões de fls. 546 e 547), informe a
douta Coordenadoria de Processamento de feitos de Direito Privado se a parte possui outro
procurador constituído nos autos.
Brasília, 25 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?