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Movimentações 2015 2014
24/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto em
15/10/2013 (fl. 188), sendo que o v. acórdão dos embargos de declaração foi publicado somente em
5/12/2013 (fl. 185).
Não tendo havido a posterior ratificação do recurso extremo, caracterizada sua
extemporaneidade, porquanto prematuro. No caso, incide o óbice da Súmula 418/STJ, segundo a
qual " é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação ".
Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 837.411/MG, Corte Especial, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJe de 4/4/2013; e AgRg nos EREsp 839.344/RJ, Corte Especial, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 23/2/2012.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de março de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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