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Movimentações 2015 2014
24/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que há divergência entre o número constante
no código de barras das guias de preparo e seus respectivos comprovantes de pagamento.
Registre-se que este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que " a
falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o
comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o,
portanto, deserto" (EDcl no AREsp 181.119/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de
25/2/2013).
Nesse sentido, ainda: AgRg no AREsp 222.834/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Ari
Pargendler, DJe de 16/4/2013; AgRg no AREsp 202.005/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, DJe de 4/3/2013, e; PET no AREsp 157.706/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
DJe de 17/8/2012.
Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC,
incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do
recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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