Informações do processo 2013/0269488-5

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 9.150
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/08/2014 a 24/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Repr. por
    • E B S
  • Requerente
    • M B S
  • Requerido
    • S R H S

Movimentações 2015 2014

24/03/2015

  • E B S
  • M B S
  • S R H S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - JP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira deduzido por M. B. S. em
25/10/2012
, em que foi decretado seu divórcio com S. R. H. S. pela Vara de Família de Hiroshima,
Regional de Kure, Japão.

O primeiro despacho do então Ministro Presidente desta Corte determinou ao
Requerente que diligenciasse no sentido de obter "
o atual endereço da requerida ou faça prova da
impossibilidade de sua localização, uma vez que a participação da parte no procedimento de
homologação é indispensável para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito
" (fl.
30).

Contudo, decorreu o prazo, sem as providências determinadas, consoante certidão de

fl. 32.

Novo despacho foi proferido para que o Requerente " informe, em 10 (dez) dias, se
tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá cumprir o despacho de fl. 30,
publicado em 06/11/2012
" (fl. 34).

O Requerente, só então, pediu dilação do prazo por 60 (sessenta) dias, o que foi
deferido
pelo despacho de fl. 40.

A então Presidência desta Corte determinou a expedição de edital para citação da
Requerida, conforme despacho de fl. 71.

Em face da ausência de resposta, foi notificada a Defensoria Pública da União para
exercer a
curadoria especial da Requerida, nos termos do despacho de fl. 99.

Foi apresentada contestação à fl. 104 pela Defensoria Pública da União, pugnando
pelo indeferimento do pedido homologatório, em razão da falta de demonstração da autenticidade dos
documentos juntados, bem assim da suposta impossibilidade de localização da Requerida.

O Requerente apresentou réplica às fls. 110/111.

A Defensoria Pública da União ofereceu tréplica à fl. 119, reafirmando o contestação.

O eminente Presidente desta Corte proferiu despacho à fl. 122, determinando a
distribuição
do feito.

Proferi o despacho de fl. 130, determinando vista dos autos ao Ministério Público

Federal .

O Ministério Público Federal ofereceu parecer à fl. 137 requerendo diligências.

Proferi o despacho de fl. 139, determinando ao Requerente que " providencie a
chancela consular da sentença estrangeira e promova a citação pessoal da Requerida no endereço
indicado no parecer, no prazo de 30 (trinta) dias
".

Como a providência não foi tomada no prazo determinado, foram os autos remetidos
novamente ao Ministério Público Federal, que opinou às fls. 149/150 pela indeferimento do pedido.

Proferi o despacho de fl. 152, determinando " a intimação pessoal do Requerente para
suprir a falta em 48 horas, sob pena de arquivamento do feito
."

O Requerente apresentou o atual endereço da Requerida e, novamente, pediu a dilação
do prazo para cumprir a diligência faltante, o que foi por mim deferido no despacho de fl. 175.

Conforme certidão de fl. 381, embora citada, a Requerida quedou-se silente.

Outrossim, conforme certidão de fl. 382, " não houve manifestação da parte
requerente quanto à juntada dos documentos mencionados no r. despacho de fl. 175 (segunda
parte)
."

É o relatório.

Decido.

Como se infere do relatório, malgrado o Requerente tenha sido, repetidas vezes,
instado a providenciar documentos necessários à instrução do pedido, continua a negligenciar o
processo, extrapolando todos os prazos deferidos, inclusive as prorrogações, sem cumprir com seu
ônus processual.

Foi-lhe oportunamente advertido, consoante despacho de fl. 152 , que suprisse a falta
em 48 horas, sob pena de arquivamento do feito.

No entanto, não cumpriu integralmente o que lhe fora determinado, como se vê da
certidão
de fl. 382, que esclarece que " não houve manifestação da parte requerente quanto à
juntada dos documentos mencionados no r. despacho de fl. 175 (segunda parte)
."

Ante o exposto, em atenção ao art. 267, inciso III, c.c. o seu § 1.º, do Código de
Processo Civil, DETERMINO o arquivamento do feito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília - DF, 18 de março de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão