Informações do processo 2014/0294245-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 613.765
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/11/2014 a 24/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2015 2014

24/03/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação dos requerentes para apresentar
documento que comprove as respectivas datas de nascimento, a fim de que se prossiga com a
expedição dos precatórios:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve ofensa à honra do
recorrente. A leitura do acórdão recorrido não permite chegar a conclusão diversa.
Para tanto, seria necessário o reexame dos elementos de prova dos autos, o que é
inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 17 de março de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão