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Movimentações Ano de 2015
24/03/2015
Os
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, ANTE A INÉRCIA DA EXEQUENTE.
INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DA DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA: REsp. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agrava-se da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto
pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea a do art. 105, inciso III da CF, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:
EMENTA: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Art.' 174, CTN.
Prescrição quinquenal. Precedentes, do. Eg. Superior Tribunal de Justiça. Apelo
improvido (fls. 95).
2. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 105/108).
3. Em seu Apelo Nobre, a recorrente alega violação aos arts. 535, II, do CPC;
174, I do CTN, 8o., § 2o., da Lei 6.830/80 e 219, § 1o. do CPC, defendendo, em suma, a
inocorrência do curso do prazo prescricional. Afirma que a demora na citação do devedor não deve
ser imputada à Fazenda Nacional, mas ao Judiciário, o que atrai a incidência da Súmula 106/STJ à
espécie.
4. Sem contrarrazões (fls. 125); o recurso foi inadmitido (fls. 126).
5. É o que havia de relevante para relatar. Decido.
6. O inconformismo não prospera.
7. Anote-se, inicialmente, a inexistência de violação ao art. 535 do CPC. A lide
foi resolvida dentro dos limites necessários e com a devida fundamentação. Ademais, não está o
julgador obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte para que a demanda seja
integralmente decidida.
8. No mais, cinge-se se a controvérsia em saber se ocorreu a prescrição.
9. Na instância ordinária, a recorrente defendeu, como defende agora, a
inocorrência da prescrição, sob a alegação de que não foi desidiosa e sustentando ser aplicável ao
caso a Súmula 106/STJ, tendo em vista que a demora na citação se seu por falha dos mecanismos do
Judiciário.
10. Esta Corte tem entendido que, constatada a ocorrência da prescrição, como no
caso, não tendo a exequente demonstrado qualquer causa de suspensão ou interrupção da marcha
prescricional, desfecho outro não há, que não o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido,
confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGRA DE PREVENÇÃO
DO ART. 106 DO CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO.
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JÁ PRESCRITOS.
IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CAUSAS
INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS
DA PROVA. FAZENDA PÚBLICA.
(...).
3. Consoante já decidiu esta Turma, ao julgar o REsp 48.881/RJ (Rel.
Min. Ari Pargendler, DJ de 13.10.1997, p. 51.553), comprovado o fato constitutivo
da prescrição (decurso do prazo de cinco anos desde o lançamento fiscal), cabe ao
credor provar eventuais fatos impeditivos da prescrição (CPC, art. 333, II), v.g., a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151) ou a interrupção da
prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único).
4. Recurso especial não provido (REsp 1298252/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14.08.2012).
11. De outro lado, a investigação sobre quem deu causa à demora no
processamento do feito, e, assim, o reconhecimento ou afastamento da ocorrência da prescrição é
tarefa defesa no âmbito do Recurso Especial, por demandar o revolvimento de fatos e provas,
incidindo a Súmula 07/STJ. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. CITAÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ.
(...) .
3. Se a conclusão da Corte a quo foi no sentido de que a prescrição
ocorreu por culpa exclusiva do exequente, que não conseguiu em tempo razoável
promover o regular andamento do feito com a realização de diligência simples, no
sentido de localizar a empresa executada ou bens aptos à penhora, conclusão em
sentido contrário é inviável em recurso especial, por demandar reexame da seara
fático-probatória dos autos, conforme destacou o precedente acima citado, o que
atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 523.002/RS Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 15.08.2014).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO
POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso
de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição,
impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida
afronta os princípios informadores do sistema tributário.
2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é
consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação
do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula
106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1.125.797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.08.2009, DJe 16.09.2009; REsp 1109205/SP,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.04.2009, DJe
29.04.2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.08.2009, DJe 09.09.2009; REsp 882.496/RN,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
07.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.04.2008, DJe 08.05.2008)
(...).
4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na
Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à
instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da
fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008 (REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
01.02.2010).
12. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo.
13. Publique-se.
14. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 17 de março de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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