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Movimentações Ano de 2015
24/03/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 180).
AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO
DE APELAÇÃO - PREPARO - AUSÊNCIA - INADMISSIBILIDADE -
NEGATIVA DE SEGUIMENTO - JUNTADA POSTERIOR - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
1. Nega-se seguimento, monocraticamente, à apelação quando ausente no
momento da interposição do apelo a comprovação do recolhimento do
preparo, pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, por manifesta
inadmissão.
2. A certidão da Secretaria segundo a qual não houve a juntada do
comprovante do preparo no momento da interposição do apelo, conforme,
exigência,contida no artigo 511 do Código de Processo Civil, reveste-se da
presunção de veracidade característica dos atos públicos, de forma que a
juntada posterior da simples cópia da guia não possui a robustez necessária
para elidir tal presunção.
3. A exigência de comprovação do preparo no momento da interposição do
recurso não configura excesso de formalismo, mas exigência de
preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal cuja
ausência conduz à negativa de seguimento do recurso.
4. Agravo regimental desprovido.
Nas razões do especial, a parte recorrente aduz a existência de divergência
jurisprudencial, apontando a ocorrência de interpretação restritiva do art. 511 do CPC. Defende, em
síntese, a relativização da interpretação do referido dispositivo, em face do recolhimento tempestivo
das custas e que, por qualquer motivo, tenha sido comprovado posteriormente.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, " A comprovação
do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do
Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação
posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal " ( REsp
733.681/DF , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ
12/09/2005, p. 302).
No mesmo sentido confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.108.052/MG , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 21/06/2012, DJe 28/06/2012; AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 441.548/BA , Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe
22/09/2010; e EREsp 488.674/MA , Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em
03/06/2009, DJe 04/08/2009.
Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RAZÕES DE
APELAÇÃO DESACOMPANHADAS DO PREPARO. DESERÇÃO.
1. O agravante apresentou recurso de apelação desacompanhado do
respectivo preparo.
2. O art. 511, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, "no ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção".
3. Segundo a novel jurisprudência da Corte Especial, "a comprovação do
preparo recursal deve ser realizado no momento da interposição do recurso,
afastando-se a interpretação que admitia a juntada posterior desse
documento" (AgRg nos EAg 1.126.021/MS, Rel. Min. Castro Meira, Corte
Especial, julgado em 29/06/2010, DJe 23/08/2010).
Agravo regimental improvido.
( AgRg nos EREsp 579.295/PR , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 18/05/2012)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 511 DO CPC.
APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO
NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. GUIAS JUNTADAS
POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE.
1.- A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a
comprovação do preparo deve ser feita no instante da interposição do
recurso, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do CPC e da
Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça.
2.- No caso, o Tribunal de origem relevou a falta de juntada de guia de
preparo da apelação no prazo, salientando inexistência de má fé. De fato,
uma cópia da Apelação foi interposta no dia 1.11.2007 sem guia de preparo,
que veio a ser juntada somente cinco dias após, juntamente com
requerimento de "juntada da via original da apelação com as devidas guias
de preparo - recolhidas no prazo - e que, por equívoco, no ato do
recebimento pelo setor de protocolo, constou para juntada aos autos a
cópia" (e-STJ fl. 274). Mas a jurisprudência desta Corte é no sentido de que
a guia de preparo deve ser juntada aos autos no ato da interposição do
recurso (AgRg no AREsp 191.522-RS, Rel. Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI), não se admitindo juntada posterior. Do fato de admitir a
complementação ulterior não resulta o direito de juntar posteriormente a
guia de preparo.
3.- A juntada posterior de guia, com nova peça de apelação, ainda que
idêntica à anterior, tachada de cópia, não leva a relevar a falta - até porque,
se admitida a prática, estaria também criado, por via oblíqua, faculdade de
criar incidente processual de que deriva prejuízo para a parte contrária,
vencedora ao julgamento pela sentença.
4.- Recurso Especial conhecido e provido.
( REsp 1.410.017/SP , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)
Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
23/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/03/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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