Informações do processo 2015/0017761-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.514.543
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 24/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

24/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III,
"a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 248,
e-STJ):

ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. PRAZO
DECADENCIAL. INCIDÊNCIA.

Decorridos mais de cinco anos da averbação do período de
aposentadoria do autor, opera-se a decadência para a administração revisar os seus
proventos de aposentadoria.

Os Embargos de Declaração opostos pelo particular foram acolhidos a fim de sanar
erro material no julgado (fl. 327, e-STJ).

Em seu apelo especial, a União alega violação dos arts. 54 da Lei 9.784/1999; 4º da

Lei 8.443/1992 e 461 do CPC.

Aduz, em suma, que:

O ato de concessão de aposentadoria é um ato complexo que, muito
embora produza efeitos desde a sua edição, somente se torna perfeito e acabado após a
manifestação final pelo Tribunal de Contas.

Assim, no caso em tela, o ato de concessão de aposentadoria do ora
recorrido somente teria se perfectibilizado - se não apresentasse a ilegalidade apontada
pelo Tribunal de Contas - após a chancela pelo Tribunal de Contas (fl. 260, e-STJ).

Afirma que "não ocorreu a decadência do direito à revisão o ato de aposentadoria do
autor, e a aplicação indevida do art. 54 da Lei nº 9.784/99 ao caso concreto importou em afronta a
esse texto de lei federal, devendo, portanto, ser modificada a decisão, a fim de restaurar-se o inteiro
teor da legislação violada" (fl. 274, e-STJ).

Contrarrazões às fls. 341-343, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 27.2.2015.

Merece prosperar a irresignação.

A Corte Especial do STJ recentemente confirmou a orientação no sentido de que a
aposentadoria do servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua
confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a
Administração rever a concessão do benefício.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO
COMPLEXO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONFIRMAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. SÚMULA N.º
168 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO.
EMBARGOS AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA
EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. PONDERAÇÃO ACERCA DA APLICAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DIGNIDADE DA PESSOAL
HUMANA E A BOA-FÉ. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O acórdão embargado, em consonância com a jurisprudência
predominante neste Superior Tribunal de Justiça, consignou o entendimento de que "a
aposentadoria do servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz
com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o
prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício."

(...)

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1143366/PR,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 18/02/2013).

Seguindo essa orientação:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REVISÃO PELO TCU.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se
perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas, momento em que tem início
o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99.

2. Ausência de novos argumentos aptos a modificar a decisão
hostilizada, que afastou a decadência administrativa e, por conseguinte, determinou o
retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que prossiga no
julgamento do mérito da controvérsia, adotando a solução que entender de direito.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1204996/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2015).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. TERMO
INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ.

1. Segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, o ato de
aposentadoria é ato complexo, somente se aperfeiçoando com a manifestação posterior
do Tribunal de Contas competente a respeito dos pressupostos de legalidade do ato
administrativo.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EREsp 1213716/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/02/2013).

Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a
jurisprudência do STJ, razão pela qual merece reforma nesse ponto.

Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao
Recurso Especial da União, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos para
prosseguimento do feito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de março de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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