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Movimentações 2015 2014
24/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo
extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional,
insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Obrigação de fazer. Cumulação com pedido de indenização por danos materiais e
morais. Compra e venda de veículo. Faturamento que recaiu sobre bem com ano de
fabricação divergente do que constou no contrato, culminando com o registro do
veículo incorrteto perante a autoridade de trânsito. Correção que dependia do
fornecimento de documentos por parte da adquirente que, todavia, se recusou a
fornecê-los administrativamente, contribuindo culposamente para o agravamento dos
danos materiais reclamados na exordial. Indenização reduzida nos termos do artigo
945 do Código Civil. Danos morais não caracterizados. Ação procedente em parte.
Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 333) .
No especial, alega a recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos
artigos 128, 131, 333, 460 e 535 do Código de Processo Civil, 6º, III, IV, VI e VIII, 18, 20, 30, 35,
37 e 48 do Código de Defesa do Consumidor e 186, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta, em
síntese, que '
"(...) evidente está o julgamento fora dos limites da lide, uma vez que
não houve pedido expresso da concessionária para redução dos danos materiais em
50%, nem pedido de absolvição do dano moral, muito ao contrário, a extensão dos
danos foram aferidos pela r.sentença singular, nos exatos termos do artigo 944, do
Código Civil.
Aduz, ainda, que
"(...) o v.acórdão deu peso maior à uma e única testemunha que 'teria
ouvido falar', ou seja, nada presenciou sobre os fatos, aliás, a razão estava com a
recorrente em contraditar a testemunha por desconhecer os fatos, mas, desprezando
as provas e elementos constantes dos autos, o v.acórdáo entendeu como a 'verdade
real nos autos'.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, razão pela qual
adveio o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal
de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava
a reforma do julgado por via inadequada.
A propósito:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO.
1. O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões, obscuridades ou
contradições existentes nos julgados. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que se verifica a existência dos vícios na lei
indicados.
2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e
suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. (...)" (AgRg
no Ag 1.176.665/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011)
"RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
INOCORRÊNCIA (...)
1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual
destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se
prestando para promover a reapreciação do julgado. (...)" (REsp 1.134.690/PR, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011)
Verifica-se que as matérias versadas nos artigos 6º, III, IV, VI e VIII, 18, 20, 30, 35,
37 e 48 do Código de Defesa do Consumidor e 128 e 460 do Código de Processo Civil, não foram
objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, apesar da interposição de
embargos de declaração.
Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na
Súmula nº 282 do STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada " .
A propósito:
"AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS
VIOLADOS. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO REFLEXA DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2. É de rigor a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF quando, apesar de opostos
embargos de declaração, os preceitos legais ditos violados não foram objeto de
debate pelo Tribunal recorrido, por este ter decidido a lide à luz de legislação
diversa.
(...)
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1.420.212/RS, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/11/2013, DJe 11/12/2013).
Ademais, o acórdão recorrido, ao diminuir o valor arbitrado a título de indenização por
danos materiais e afastar a ocorrência do dano moral, incursionou detalhadamente na apreciação do
conjunto fático-probatório. Assim, as conclusões acerca do mérito da demanda decorreram da análise
das provas acostadas aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado
atacado, que ora se transcreve, na parte que interessa:
"(...) Todavia, o conjunto probatório constante dos autos não
corrobora as alegações da autora, no sentido de que a ré-apelante tenha alegado que
o ano de fabricação do veículo transacionado era aquele que constou no referido
certificado, e que não existia no mercado o modelo 2011/2012.
Os e-mails que foram trocados entre as partesrevelam que a ré
reconheceu o erro, e que a questão somente não foi resolvida administrativamente
diante da divergência entre as partes acerca da necessidade do fornecimento de
documentos pela autora-apelada, os quais seriam imprescindíveis para a
resolução das pendências burocráticas junto ao órgão de trânsito, à seguradora e à
credora fiduciária e administradora do consórcio (cf. fls. 129/132).
A análise de tais documentos permite concluir que a ora recorrida se
recusava a fornecer os documentos solicitados, entendendo que 'a JAC MOTORS
deverá corrigir o problema junto à Seguradora do BB, junto à Porto Seguro, e no
próprio Detran, pois, todos os pagamentos à essas instituições já foram quitados por
mim, sendo que, a partir de agora, a solução do problema fica por conta e risco
dessa concessionária' (cf. fls. 131).
A única testemunha ouvida em juízo corrobora a tese de que o veículo
não foi substituído porque a autora não apresentou os documentos solicitados, tendo
condicionado a sua entrega ao 'pagamento de uma indenização por danos morais
pela loja, antes mesmo do ajuizamento da presente ação' (cf. fis. 230/231).
(...) Assim sendo, embora não se possa excluir a culpa da ré-apelante -
que faturou equivocadamente o veículo transacionado - pelos danos materiais
reconhecidos na respeitável sentença recorrida, há que se considerar que a
autora-apelada concorreu decisivamente para agravar aqueles danos, ao entender
ser desnecessária a sua cooperação para solucionar a questão.
Portanto, considerando a gravidade da culpa da autora em confronto
com a da ré, fica a indenização dos danos materiais reduzida a 50% dos valores
impostos na sentença, nos termos do artigo 945 do Código Civil.
Por outro lado, o equívoco imputável à recorrente não presume a
existência de danos morais indenizáveis, os quais não restaram comprovados pela
autora.
Como restou esclarecido, os documentos carreados aos autos não
demonstram ter havido recusa descaso ou constrangimento na tentativa de solucionar
o problema. A demora, no caso, decorreu da intransigência da própria autora em
fornecer os documentos necessários, o que somente foi feito após determinação
judicial" (e-STJ fls. 335-337) .
Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Registre-se, outrossim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
"Recurso Especial. Civil. Responsabilidade civil. Cirurgião e anestesiologista.
Recurso com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do art. 105, III, da CF. Reexame
fático-probatório. Súmula 07/STJ. Incidência.
- A constatação de ter o médico cirurgião e o anestesista agido ou não com culpa no
atendimento a paciente, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia,
demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
- O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso
especial tanto pela alínea 'a', quanto pela 'c' do permissivo constitucional. Recurso
especial não conhecido" (REsp nº 765.505/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 7/3/2006, DJ 20/3/2006).
Verifica-se, ainda, que esta Corte possui entendimento no mesmo sentido do acórdão
recorrido de que "Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto
de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (REsp
1.329.189/RN, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012,
DJe 21/11/2012).
Nesse sentido:
"RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO
ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
ENVIO DE COBRANÇAS PARA O ENDEREÇO DE HOMÔNIMA, EM VIRTUDE
DE A VERDADEIRA CLIENTE TER FORNECIDO COMPROVAÇÃO DE
RESIDÊNCIA INVERÍDICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma
dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à
caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame
objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz
ofendido.
2. A responsabilidade objetiva da Concessionária prestadora do serviço de telefonia,
por si só, não traz a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da
conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano.
3. No caso, o Tribunal local apurou que as cobranças das faturas não afetaram a
imagem da autora, sendo realizadas por meio de correspondências discretas e
lacradas, assim também a não ocorrência de nenhum constrangimento, tampouco
inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito, tendo o envio das cobranças
cessado antes do ajuizamento da ação, concluindo que houve mero aborrecimento, o
que não caracteriza dano moral.
4. Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não
ocorrência da dano moral na conduta da concessionária de telefonia, demandaria o
necessário reexame de provas, o que encontra óbice intransponível imposto pela
Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não provido" (REsp 944.308/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2012, DJe 19/3/2012).
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CARTA DE
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