Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2018 2017 2015
01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A fundado no art. 105, III, alínea “a" da Constituição
Federal contra v. acórdão do TJBA, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
OFERECIDA POR DEVEDOR EM SEDE DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA. DECISÃO ACOLHENDO A PRELIMINAR DE
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES,
EXCETUANDO-SE A ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA
DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA
DETERMINANDO FOSSE OFICIADO O JUIZ A QUO PARA PRESTAR
INFORMAÇÕES E A INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS PARA
APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO. VERIFICADA A
OCORRÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS
DEVEDORES/AGRAVADOS. MANTIDO O DECISUM DE PRIMEIRO
GRAU. RECURSO NÃO PROVIDO.
Registre-se, inicialmente, que, no juízo colegiado, desfazer óticas
monocráticas significa adjudicar ao 2° grau o destino da causa, em sua
primeva discussão, implicando em supressão de instância.
Ademais, em sede de agravo, não se deve descer às minúcias da relação
jurídica, exatamente para não tanger o mérito. Dai que, neste perpasso, deve-
se limitar à verificação dos argumentos, postos à uz dos fatos trazidos ao
exame.
Sabe-se que a chamada exceção ou objeção de pré-executividade - forma
excepcional de extinguir o processo de execução, não tem o condão de
substituir os embargos à execução, de sorte que não é qualquer matéria que
pode ser arguida pelo executado, mas somente aquelas que versem sobre
questões de ordem pública sujeitas ao conhecimento ex officio do juiz - o que
rcstou configurado nos presentes autos.
É que, em verdáde, verifica-se que a citação por edital não ocorreu em
conformidade com o disposto no art. 232, III do Código de Processo Civil, eis
que o ora ag avante não fez publicar o edital, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas yezes em jornal local. onde
houver, conforme preceitua o aludido artigo.
As formalidades do art. 232, Código de Processo Civil
revelam procedimentos e formalidades imprescindíveis à validade da citação
por edital. A questão envolve matéria de ordem pública, apreciável a qualquer
tempo e grau de jurisdição, ainda que ex officio, já que "o exame de anomalia
na citação independe de provocação da parte, uma vez que ao Judiciário
incumbe apreciar de oficio os pressupostos processuais e as condições da ação
(CPC, arts. 267, § 3°, e 301, § 4°)1(STJ, 4° T., REsp 22.487- 5/MG, rel. Min.
S Riba de Figueiredo, j. 2.6.1992, dec. unan., 15)JU 29.6.1992, p. 10.329). No
mesmo sentido: RT 723/335.
Ademais, o Código de Processo Civil, expressamente, presecreve que é nula a
execução se o devedor não for regularmente citado (CPC, art. 618, II), de
modo que o efeito declinado no decisum (nulidade da execução) decorre ex
lege.
OCORRÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA POR
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 232, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, MANTIDA A SENTENÇA DE PRIMEIR GRAU. NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO.
(fls. 1505-1512)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 1541-1544).
Em suas razões recursais, O agravante alega violação aos arts. 165, 244, 458, 473,
541 e 535 do CPC.
Sustenta, em síntese, que:
i) o acórdão foi omisso;
ii) "esse Superior Tribunal pode entender que a citação editalícia não é nula, embora
não tenha observado integralmente as formalidades legais, pois a sua finalidade foi atingida, uma
vez que os Executados, ora Recorridos, tomaram ciência inequívoca da existência da Execução
contra eles proposta".
iii) "o Banco Recorrente demonstrou que os Recorridos tinham ciência inequívoca da
existência da Execução, pois o edital de citação foi publicado, foram publicados também edital
de intimação da penhora e edital de intimação da hasta pública, o irmão de um dos Recorridos
tinha conhebimento da existência da Execução e, principalmente, quase 14 anos antes da
apresentação da exceção de pré-executividade foi arrematado bem imóvel residencial de
propriedade dos Recorridos, fato este registrado pelos Recorridos na própria exceção".
iii) "ao manter a nulidade da citação e dos atos processuais subseqüentes (com
exceção da arrematação), o Acórdão viola o art. 244 do CPC e o princípio da instrumentalidade
das formas, pois privilegia uma formalidade legal (segunda publicação do edital de citação) em
prejuízo do processo".
Contrarrazões apresentadas às fls. 1579-1600.
É o relatório. Passo a decidir.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 535 do
CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido, fundamentadamente, decidiu sobre o
porquê da nulidade do feito, mais precisamente em razão de ausência de formalidade legal na
citação por edital, de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante, de fato,
não comportavam acolhimento.
Assim, não há falar em omissão.
3. O Tribunal de origem decidiu que:
O recurso teve como objeto o inconformismo do agravante com a decisão do
Juízo a quo que declarou a nulidade de citação editalícia dos devedores, ora
agravados, bem como de todos os atos processuais subseqüentes, com
exceção da arrematação de bem imóvel já arrematado.
Registre-se, inicialmente, que, no juízo colegiado, desfazer
óticas monocráticas significa adjudicar ao 2° grau o destino da causa, em sua
primeva discussão, implicando em supressão de instância.
Ademais, em sede de agravo, não se deve descer às minúcias da
relação jurídica, exatamente para não tanger o mérito. Daí que, neste
perpasso, deve-se limitar à verificação dos argumentos, postos à luz dos fatos
trazidos ao exame.
É cediço que a chamada exceção ou objeção de pré-executividade - forma
excepcional de extinguir o processo de execução, não tem o condão de
substituir os embargos à execução, de sorte que não é qualquer matéria que
pode ser argüida pelo executado, mas somente aquelas que versem sobre
questões de ordem pública sujeitas ao conhecimento ex officio do juiz -o que
restou configurado nos presentes autos.
É que, em verdade, verifica-se que. a citação por edital não ocorreu em
conformidade com o disposto no art. 232, III do Código de Processo Civil,
eis que o ora agravante não fez publicar o edital no prazo máximo de 15
(quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal
local onde houver, conforme preceitua o aludido artigo. Vejamos:
[...]
E, como bem fundamentou o magistrado singular:
"Ora, é de conhecimento de todos que nesta Comarca existe jornal
local, fato este que impõe à parte o dever de promover a citação
editalícia com obediência aos precisos termos do art. 232, III, do CPC,
ou seja, fazendo- a publicar uma vez no órgão oficial e por duas vezes
no jornal local.
No presente caso, observa-se s ue após o deferimento da citação por
meio de edital, o exequente cuidou em fazer publicar o mesmo no
jornal 'A Tarde' (vide fls. 90/92, porém, pelo que se vê dos autos, por
uma única vez. E dizer, deixou o banco exequente de cumprir o
quanto estatuido no retro mencionado artigo, implicando, assim, na
nulidade de citação do exectados, os quais deixaram de
exercer suas defesas durante todo tramitar do processo. Não há prova
alguma nos autos de que tenha sido pukcado por duas vezes,
conforme exigencia legal".
Pois bem. As formalidades do art. 232, Código de Processo Civil revelam
procedimentos imprescindíveis à validade da citação por edital. A questão
envolve matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo e grau de
jurisdição, ainda que ex officio, já que "o exame de anomalia na
citação independe de provocação da parte, uma vez que ao Judiciário
incumbe apreciar de oficio os pressupostos processuais e as condições da
ação (CPC, arts. 267, § 3°, e 301 §4º)" (STJ: 4ª T, REsp 22.487-5/MG, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.6.1992, dec. unâm, DJU 29.6.1992;'.
10.329) No mesmo sentido: RT 723/335.
Ademais, o Código de Processo Civil, expressamente, prescreve que é nula
a execução se o devedor não for regularmente': citado (CPC, art. 618, II), de
modo que o efeito declinado no decisum (nulidade da execução')'Ti deCorre
ex lege.
Diante das razões expostas, considerando a ocorrência de nulidade da
citação editalícia por inobservância ao disposto no art. 232, III do Código de
Processo Civil, NEGA-SE PROVIMENTO ao RECURSO, mantendo-
se inalterada a decisão agravada por seus próprios termos e fundamilentos.
(fls. 1505-1512)
Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que a ausência dos requisitos para a formalidade da citação
por edital ensejam a nulidade do ato processual.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "QUERELA
NULLITATIS". REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POR
EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA
PARTE RÉ. NECESSIDADE. NULIDADE CONSTATADA . AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do
recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ,
quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de
fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido"
(AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019),
como no caso presente.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é
admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte
demandada" (AgInt no AREsp 1.763.916/DF, Relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021).
3. No presente caso, a citação por edital foi promovida sem a demonstração
de que a parte autora esgotou as tentativas de localização da parte ré.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer
do agravo, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da
citação por edital.
(AgInt no AREsp n. 2.277.739/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR
EDITAL. VALIDADE. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA
SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO.
1. Pode ser considerada válida a citação editalícia quando há natural
distanciamento dos ex-cônjuges, após divórcio consensual realizado no
estrangeiro há anos, tendo ambos os então cônjuges participado da audiência
e não havendo bens a partilhar ou filhos menores a considerar.
2. A citação editalícia, nos autos do pedido de homologação de sentença
estrangeira, foi realizada com observância das exigências previstas nos arts.
231 e 232 do Código de Processo Civil.
3. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto
foram atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como
constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à
dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
4. Afasta-se a preliminar de nulidade da citação realizada por edital,
deferindo-se o pedido de homologação da sentença estrangeira.
(SEC n. 10.860/EX, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Corte Especial,
julgado em 16/9/2015, DJe de 16/10/2015.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL: NULIDADE
DE CITAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA A
PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SUMULA 7/STJ -
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A citação editalícia é formal, exigindo seja o edital fixado na sede do
juízo, devidamente certificado (LEF e CPC), sob pena de nulidade.
2. Descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias
ordinárias, por óbice da Súmula 7/STJ, excepcionando-se as hipóteses de
estimativa irrisória ou exorbitante.
3. Inexiste preclusão quando se trata de nulidade absoluta (matéria de ordem
pública).
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.215.403/RS, relatora Ministra ELIANA CALMON , Segunda
Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
Intimação. Penhora. Prazo para embargos. Art. 232 do Código de Processo
Civil.
1. É necessário que o devedor seja intimado da penhora, ?não sendo
suficiente a intimação do advogado sem poderes especiais? (REsp nº
332.526/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 4/2/02; REsp nº
57.181/PB, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 3/4/95;
REsp nº 32.796/MG, Relator o Ministro Nilson Naves, DJ de 14/6/93).
2. É nula a citação por edital fora das circunstâncias previstas no art. 231
do Código de Processo Civil.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 617.063/MS, relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO , Terceira Turma, julgado em 2/6/2005, DJ de 22/8/2005, p. 264.)
Por fim, importante destacar que "a citação válida é pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo, não se submetendo à preclusão" (AgRg no REsp n. 1.174.709/MT,
relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
de 13/5/2013.).
Incidência da Súm 83 do STJ.
4. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso foi
interposto com fulcro no CPC/1973.
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?