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02/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
MARCO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC/1973, ART. 20, § 4º).
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na
competência originária dos tribunais), como ato processual que
qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários
advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a
aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. (...) Assim, se o
capítulo acessório da sentença, referente aos honorários
sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973,
serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado "
(EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 20/03/2019, DJe de
6/5/2019).
2. O provimento do recurso especial para afastar a condenação da
ré ao pagamento de indenização por danos morais, resultando na
total improcedência da demanda, enseja o redimensionamento
dos ônus da sucumbência.
3. Embargos de declaração acolhidos para condenar o autor, ora
embargado, ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 08 de novembro de 2022 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
25/11/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 14/12/2022, quarta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
26/10/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 08/11/2022, às 14 horas.
12/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
31/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DIREITO DE INFORMAÇÃO,
EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA
DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. EXERCÍCIO
REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado
da lide quando o Tribunal de origem entende adequadamente
instruído o feito, declarando a prescindibilidade de outras provas,
por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já
provado documentalmente. Precedentes.
2. "A liberdade de expressão, compreendendo a informação,
opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra
algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime
democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a
informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos
da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra,
à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de
veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar
ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp
801.109/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).
3. No caso, as fotografias do autor em via pública foram
utilizadas para ilustrar matéria jornalística sobre fato ocorrido
durante a cobertura de visita de modelo internacional ao país,
narrado pelo ponto de vista de repórter que se diz agredida pelo
recorrido e sob apuração da autoridade policial, o que não
constitui, per se, violação ao direito de preservação de imagem
ou de vida íntima e privada, não havendo que se falar em causa
para indenização por danos morais.
4. Agravo interno a que se dá provimento.
AGRAVADO
ADVOGADO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 23 de agosto de 2022 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
15/08/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/08/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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