Informações do processo 2011/0147836-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.275.244
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

23/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO PRÉVIO EM DINHEIRO. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO INCONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE
GOIÂNIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, no qual alega
violação do art. 100 da Constituição Federal, do art. 730 do CPC e do art. 15-B do DL n.
3.365/1941, bem como a existência de divergência jurisprudencial, ao argumento de que o valor
faltante do depósito prévio para a imissão na posse de imóvel objeto de desapropriação deve-se dar
por meio de precatório.

Sem contrarrazões (fl. 394).

Recurso especial admitido na origem.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece sequer ser conhecido, porquanto basta uma única leitura do acórdão
recorrido para verificar que sua conclusão resulta de interpretação de norma constitucional.

O recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não serve à revisão
de fundamento constitucional.

Ante o exposto, com base no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso

especial.

Publique-se. intime-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2015.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão