Informações do processo 2014/0162635-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 542.018
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/08/2014 a 23/03/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

23/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo, em razão
da incidência da Súmula 182/STJ.

Sustenta a agravante que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem, fazendo jus ao conhecimento do presente agravo, bem como ao
seu provimento, com vistas a destrancar o recurso especial.

Aduz que:

(...) resta claro, d. v., que o Agravo em Recurso Especial interposto cuidou de atacar
especificamente os fundamentos da r. decisão agravada, haja vista o fato de que o caso
não demanda a reanálise do conjunto fático probatório, não podendo, pois, incidir a
Súmula 07 desta Colenda Corte, assim como demonstrou, inclusive transcrevendo toda a
fundamentação inserta no Recurso Especial, que a matéria trazida como fundamental
para o deslinde da controvérsia restou pontualmente prequestionada.

Decido.

De fato, a agravante cuidou de impugnar detidamente os argumentos adotados na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial. Assim, reconsidero a decisão agravada e passo a julgar
novamente o agravo.

Trata-se de agravo interposto por Esho Empresa de Serviços Hospitalares Ltda. contra decisão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial, fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão assim ementado:

OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO. DECISÃO CORRETA. AGRAVANTE
NÃO É PARTE. CARATER INTERINAL. NÃO FINDA A INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA NEM PROFERIDA SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES.
PEDIDO QUE NÃO OBJETO DOS AUTOS. DIREITO PRÓPRIO. NÃO SE
AMOLDA A MODALIDADE INTERVENTIVA QUALQUER.

1. Pleito de ressarcimento de despesas. Indeferido. Decisão acertada.

2. Agravante não é parte no processo.

3. Decisão antecipatória dos efeitos da tutela. Caráter interinal. Não finda a instrução
probatória e muito meno's proferida sentença.

4. Cobrança de valores de tratamento médico-hospitalar prestado ao autor.

5. Direito próprio, que, devida vênia, não se enquadra em nenhuma modalidade
interventiva. Não encontra sucedâneo legal.

6. Desprovimento do recurso.

Narram os autos que o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento esclareceu que o ora
agravante, o Hospital ESHO, não é parte no processo, motivo pelo qual deveria o terceiro aqui
interessado ingressar com ação autônoma, e não cobrar nestes autos o valor que entende de direito,
posto que não se enquadra em nenhuma modalidade interventiva que justifique a cobrança do valor a
ser percebido nesse processo.

Daí o especial, no qual se sustenta afronta aos arts. 475-N e 585 do CPC por considerar que foi
negada pelo acórdão de origem a existência de título executivo hábil a possibilitar o ressarcimento de
valores devidos ao terceiro prejudicado nos próprios autos.

E, ainda, afronta aos arts. 472 e 499 do CPC, aduzindo que a parte recorrente, que não foi parte
no processo, não teve a chance de produzir sua defesa ou contraditório, ficando prejudicada, pois terá
que ajuizar nova ação contra o Poder Público Estadual e Municipal.

Inadmitido o apelo extremo, os autos subiram a esta Corte por força do presente agravo.

O Ministério Público Federal opinou pela negativa de seguimento ao recurso especial.

Decido.

O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia:

Inicialmente, como salientado com acerto na decisão vergastada a recorrente não é parte
no processo e nem se trata o pedido do objeto dos autos.

Ação proposta por CLAUDIO DA SILVEIRA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Pedido ( fls. 31 - item 6 ), tornar
definitiva a decisão de antecipação de tutela, condenando, os réus, solidariamente, a
efetuarem o pagamento dos gastos junto ao Hospital Pasteur, onde o autor se encontra,
bem como ressarcindo o autor, quanto a valores eventualmente pagos ao nosocômio.

Por oportuno, a decisão antecipatória dos efeitos da tutela ostenta caráter interinal. Não
finda a instrução probatória e nem proferida sentença.

Hipoteticamente falando, a sentença poderia julgar procedente in totum o pedido,
reconhecer a responsabilidade solidária dos entes públicos, apenas de um deles, entender
pela procedência parcial ou ate, no sentido da improcedência.

Frise-se que o que busca a agravante, cobrança de valores relativos a tratamento
médico-hospitalar prestado ao autor, é um direito próprio, que, devida vênia, não se
enquadra em nenhuma modalidade interventiva. Sem sucedâneo legal.

Conforme se verifica, os temas suscitados não foram debatidos na Corte local, carecendo,
portanto, do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial.

Por essa razão, não pode ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 211/STJ e
282/STF.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS NºS. 6.226/75
E 200/74. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS
INFRACONSTITUCIONAIS ALEGADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE
PARADIGMAS E DECISÃO IMPUGNADA. (...) 2. A leitura atenta do acórdão
combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela
que o art. 3º da Lei n. 6.226/75, o art. 5º da LICC, o art. 92 do CC e o art. 453 da CLT,
bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o
que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o
conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. (...) 5. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp 513.826/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/9/2014)

Ademais, decidir de forma contrária ao consignado pelo aresto recorrido, como pretende a
insurgência, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em
sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.

Nesse sentido, a Corte Especial desta Casa já decidiu:

Recurso especial. Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do
especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter
como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como
verificados. (AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/1999, DJ 16/8/1999, p. 36)

Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, conheço do agravo em recurso
especial para negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de março de 2015.

Ministro Og Fernandes
Relator

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