Informações do processo 2014/0036316-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 478.132
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/03/2014 a 23/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

23/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,

interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS). Carece de interesse de agir a parte autora, quanto ao pedido de vedação da
capitalização mensal dos juros, diante da ausência de previsão contratual,
impondo-se o não conhecimento da apelação nesse ponto.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Válida, desde que pactuada. Entretanto, não
poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo
ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros
moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor
da prestação. Paradigma do STJ1. RESP 1.058.114-RS. Inviabilidade da cumulação
da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios e
demais encargos moratórios (Súmula 472 do STJ).

CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (REPETIÇÃO DO INDÉBITO). Tendo a
sentença reconhecido a possibilidade da repetição do indébito, a parte
autora/apelante se apresenta, neste ponto, carecedora de interesse recursal,
impondo-se o não conhecimento do recurso quanto à matéria.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Não configuração da tese de pagamento substancial
do preço. Inocorrência de abusividade contratual.

Revogação da tutela antecipada. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Cabimento.

CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Não tendo sido comprovada a cobrança da
Taxa de Emissão de Carnê (TEC), impossível averiguar-se sua abusividade,
carecendo de interesse de agir a parte autora, ficando assim prejudicada sua análise,
impondo-se o não conhecimento da apelação nesse ponto.

TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA
CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. As tarifas/taxas para cobrança de despesas
administrativas pela concessão do financiamento dependem, da demonstração cabal
de sua abusividade e da comprovação do desequilíbrio contratual. Precedente STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples,
de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do principio que veda o
enriquecimento injustificado da parte credora.

Apelações Cíveis parcialmente conhecidas e, nesta parte, parcialmente providas."
(fls. 220/221).

No especial, o recorrente alega violação do art. 273 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que a consignação incidental dos valores incontroversos das parcelas de contrato
de mútuo bancário suspende os efeitos da mora.

Pretende a abstenção da instituição financeira de inscrever seu nome em cadastros de

inadimplência.

É o breve relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, esta Corte Superior entende não ser cabível recurso especial quanto à
alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em
liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança,

"porquanto tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o
julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'
" (REsp nº 765.375/MA, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ 8/5/2006).

Sobre o tema, dentre inúmeros, os precedentes desta Casa:

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE 'CAUSA DECIDIDA'.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. ANÁLISE DOS ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial
interposto contra aresto que julgou a antecipação de tutela ou liminar deve
limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência,
notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa
direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma fica obstada a
análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito
da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não decidiram
definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo
provisório sobre a questão. 2. 'Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à
alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da
causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança.
Quanto a tal matéria, somente haverá 'causa decidida em única ou última instância'
com o julgamento definitivo'. (REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 176) 3.
Inteligência da Súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar'. 4. Consoante entendimento pacífico do STJ, é
inviável o pronunciamento acerca da ocorrência ou não dos pressupostos para a
concessão/manutenção de tutela antecipatória, porquanto os conceitos de prova
inequívoca e verossimilhança estão intrinsecamente ligados ao conjunto
fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula nº 07/STJ. Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido
"

(AgRg no AREsp 103.274/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012 - grifou-se).

" PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CABIMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE VELHA. REQUISITOS. ART 273,
CPC. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735
do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Hipótese em que se trata de
violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida (CPC,
art. 273), razão pela qual é cabível o recurso especial. 3. É possível a antecipação de
tutela em ação de reintegração de posse em que o esbulho data de mais de ano e dia
(posse velha), desde que presentes os requisitos requisitos que autorizam a sua
concessão, previstos no art. 273 do CPC, a serem aferidos pelas instâncias de
origem. 4. Ofende os arts. 458 e 535 do CPC o acórdão que revoga tutela antecipada
em ação possessória sem apreciar o fundamento central da decisão agravada no
sentido de que, em ações judiciais anteriores, fora reconhecida a legitimidade da
posse do antecessor da autora, ora recorrente, e ilegitimidade da posse dos
antecessores dos réus. 5. Recurso especial provido
".

(REsp 1.194.649/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 21/06/2012 - grifou-se).

Observe-se, ainda, que a irresignação consiste em demonstrar o preenchimento dos
requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, situação que implica nítido revolvimento de
prova, inviável pela via do reclamo excepcional, nos termos do óbice presente na Súmula nº 7/STJ:

"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
.

Sobre o tema:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A
INICIAL DE MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS
CIRCUNSTANCIAIS DA DEMANDA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Em consonância com as Súmulas 634 e 635/STF, apenas seria admissível o
ajuizamento da medida cautelar, para dar efeito suspensivo a recurso especial
pendente de admissibilidade no Tribunal de origem, diretamente perante o STJ, caso
o risco de prejuízo irreparável fosse tamanho a ensejar a inutilidade do provimento
acautelatório, se a medida tivesse que ser apreciada pela Corte local. Além da
extrema urgência, exige-se, ainda, a demonstração de viabilidade de conhecimento
do recurso e forte verossimilhança da pretensão.

2. A verificação dos requisitos necessários para a concessão da liminar demanda o
reexame de matéria de fato, o que não é cabível no âmbito do recurso especial
(Súmula 7 do STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento "

(AgRg na MC 17.893/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 1º/08/2011 - grifou-se).

Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 05 de março de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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