Informações do processo 2014/0124763-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 523.174
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/06/2014 a 23/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

23/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. QUESTÃO QUE
DEMANDARIA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.

Agravo em recurso especial improvido.

DECISÃO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina denunciou José Renato dos
Santos pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 38-A c/c 53, II, e 60, todos da Lei n.
9.605/1998 (fls. 4/5). Finda a instrução, o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Urubici/SC
julgou procedente em parte o pedido acusatório, para desclassificar a conduta descrita no art. 38-A da
Lei n. 9.605/1998, e condenar o acusado ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, fixados cada
qual no valor mínimo legal, por infração ao art. 50, c/c o art. 53, II,
c , e ao art. 60, todos da Lei n.
9.605/1998, nos termos do art. 69,
caput , do Código Penal (fls. 107/112). Contra a sentença o órgão
acusatório apelou. Julgado em 11/6/2013, o recurso foi desprovido, tendo o Tribunal
a quo , de ofício,
absolvido o acusado do crime tipificado no art. 38 da Lei n. 9.605/1998. Eis a ementa do acórdão (fl.
160):

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 38-A,
CAPUT , DA
LEI N. 9.605/98. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA
DESCLASSIFICATÓRIA PARA O ART. 50 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A DESTRUIÇÃO DE
FLORESTA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO.

Inconformado, o órgão acusatório interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, a ,
da Constituição Federal. Nas razões, alegou que o acórdão impugnado negou vigência aos arts. 38-A
da Lei n. 9.605/1998 e 158 e 167 do Código de Processo Penal. Sustentou, em suma, que
a falta de
laudo pericial não conduz inevitavelmente à conclusão de inexistência da materialidade delitiva
,
uma vez que
o artigo 167 do CPP, admite outros meios de prova, que não o pericial, para suprir a
ausência dest
a (fls. 170/177).

A Corte de origem negou seguimento ao recurso com fundamento nas Súmulas 83 e
7/STJ (fls. 194/197), tendo o órgão ministerial interposto agravo (fls. 202/211). Instado a se
manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fl. 264):

ARESP. SÚMULAS Nº 07 E 83/STJ CRIME AMBIENTAL. LEI Nº 9.605/98.
MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO DO AGRAVO.

- Parecer pelo provimento do recurso.

É o relatório.

O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
Contudo, no que se refere ao recurso especial em si, tenho que a irresignação não comporta
conhecimento.

Da leitura do acórdão impugnado, verifico que a Corte de origem considerou possível
que a
comprovação do delito descrito no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998  ocorresse por outros
meios
, que não apenas pelo laudo pericial . Ocorre que, após examinar os autos, firmou convicção
de que as provas produzidas
não evidenciam que houve a destruição de "vegetação primária ou
secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração", além de não haver referência ao fato
de se tratar de área do Bioma Mata Atlântica.
Confira-se (fl. 162):

[...] Este Relator entende possível a comprovação do delito descrito no art. 38-A
da Lei n. 9.605/98 por outros meios, que não apenas pelo laudo pericial
.

Para tanto, contudo, as provas constantes no processo devem ser robustas em
demonstrar a infringência a todos os elementos do tipo penal, de modo a suprir eventual
ausência do exame pericial.

Dispõe o tipo penal em exame: "Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária
ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica,
ou utilizá-la com infringência das normas de proteção".

No caso, apesar de o corte de algumas árvores ser incontroverso, tanto que confessado
pelo próprio acusado (fls. 18 e 68/69), as provas produzidas, especialmente as
judicializadas, não evidenciam que houve a destruição de "vegetação primária ou
secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração", além de não haver referência
ao fato de se tratar de área do Bioma Mata Atlântica. [...]

Logo, tenho como inviável o debate da questão suscitada no recurso especial, pois, para
entender de modo distinto, ou seja, de que há prova judicializada apta a condenar o recorrente, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula
7/STJ).

Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2015.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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