Informações do processo 2015/0045623-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 672766
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/03/2015 a 03/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • R K I MENOR
  • Embargante
    • T A M MENOR
  • Repr. por
    • M R N I

Movimentações 2019 2018 2017 2015

03/09/2019 Visualizar PDF

  • R K I MENOR
  • T A M MENOR
  • M R N I
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração, opostos por R K I (MENOR) e T A
M
(MENOR) contra decisão de fls. 299/301, e-STJ, que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF,
ante à falta do indispensável prequestionamento.

Nas razões dos declaratórios, os embargantes apontam omissão na decisão
embargada, sustentando, em síntese, que ao analisara melhor distinção do numerário dos
menores, o acórdão local, acabou por interferir na autoridade decorrente do poder
familiar.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou impugnação.

É o relatório.

Passo a decidir.

Não colhe a irresignação.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir
erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

Como se vê, está nítido o propósito da parte embargante em rediscutir
temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual
escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão deduzida nos
aclaratórios.

A propósito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO

ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO
CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código
de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis
quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição,
omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o
julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação
válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de
questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito
modificativo ao recurso.

2.  A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da
matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não
está em harmonia com a natureza e a função dos embargos
declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
04/08/2016, DJe de 09/08/2016)

Por fim, insta ressaltar que, conforme consignado na decisão embargada,
"não houve por parte daquela Corte o enfrentamento do tema relativo ao pátrio poder
trazido nos arts. 1.630, 1.631 e 1.689, inc. II, do CC, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF."

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de agosto de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 7741 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

  • R K I MENOR
  • T A M MENOR
  • M R N I
Esconder envolvidos Mais envolvidos

28/06/2019 Visualizar PDF

  • R K I MENOR
  • T A M MENOR
  • M R N I
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por R K I (MENOR) e outor,
representado por MRNI contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:

"Pedido de alvará - Numerário depositado em juízo a favor dos
autores, menores de idade - Quantia decorrente de acordo celebrado
com o Banco do Brasil, referente aos danos decorrentes do
falecimento de seu genitor - Pedido de transferência da quantia para
plano de previdência privada - Descabimento - Investimento que,
ainda que propicie rendimento superior, é mais inseguro - Recurso
improvido. " (fls. 203, e-STJ)

Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação dos arts.
1.630, 1.631 e 1.689, inc. II, do CC, além de divergência jurisprudencial, sustentando,
em síntese, ter a genitora o pátrio poder para a livre administração do patrimônio dos
menores.

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do

recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz
do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Extrai-se dos autos que os autores, menores representados por sua mãe,
pleitearam alvará judicial para autorização de transferência de dinheiro depositado em

conta judicial para plano de previdência privada em seus nomes.

A sentença primeva julgou improcedente o pedido sob o fundamento de
que a aplicação em previdência privada envolve riscos maiores do que a aplicação em
contra judicial.

Houve apelação alegando: 1) cerceamento de defesa e 2) a possibilidade
de transferência do numerário depositado em juízo para plano de previdência privada por
ser mais vantajosa.

O Tribunal local consignou não ter havido cerceamento de defesa e,
quanto ao mérito, dispôs:

"A aplicação de numerário em plano de previdência privada
implica riscos, inexistindo garantia de retorno financeiro positivo,
pois se sujeita às oscilações do mercado.

Considerando que os autores são menores de idade, ainda que os
rendimentos do plano de previdência privada sejam superiores aos
da poupança, tal tipo de investimento é mais estável, conferindo
maior segurança ao patrimônio dos infantes.

(...)

Como bem ressaltado pelo procurador de justiça, "como não são
recentes os depósitos (...), continuam eles beneficiados com a
remuneração mensal de 0,5%, acrescida da variação da TR.
Ademais, ensejam liquidez imediata, estão isentos de tributos
(imposto de renda) e livres da taxa de administração, ademais de
garantidos pelo Sistema Financeiro Nacional. Custo zero e risco
praticamente inexistente (...). Em contrapartida, os mesmos valores,
aplicados em planos de previdência privada, deverão
necessariamente se sujeitar a taxas de administração e de
carregamento, o que decerto implicará na redução do aporte
líquido dos rendimentos. Tudo sem falar na rentabilidade irreal e
potencialização dos riscos quando se considera o longo prazo de
permanência (...) e inflação em alta, a conferir menor segurança
do produto bancário." (fls. 205/206, e-STJ)

Como se vê do trecho acima extraído do acórdão local, não houve por
parte daquela Corte o enfrentamento do tema relativo ao pátrio poder trazido nos arts.
1.630, 1.631 e 1.689, inc. II, do CC, tampouco foram opostos embargos declaratórios
para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE

PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.

283/STF. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO
NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.

1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2.  Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).

4. Segundo a jurisprudência desta Corte é razoável o valor do dano
moral fixado em até 50 salários mínimos para os casos de inscrição
indevida em cadastros de inadimplentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1382793/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe
14/06/2019)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de junho de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão