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08/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC/1973 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL
OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE
DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Decisão atacada que conheceu do agravo para dar provimento
ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo
violação ao art. 535 do CPC/1973, anular o acórdão que julgou
os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como
entender de direito, sanando a omissão reconhecida.
2. Fica configurada a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o
Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos
de declaração, não se manifestou sobre tema essencial ao
deslinde da controvérsia.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 21 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
04/09/2020 Visualizar PDF
03/08/2020 Visualizar PDF
29/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial,
interposto pelo ANTONIO EZELINO PAGGIARO - ESPÓLIO, fundamentado no art.
105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Ação declaratória - rescisão contratual - inépcia da inicial afastada
- pretensão da autora bem especificada na peça inaugural - exame
das responsabilidades dos sócios que atinge o mérito -
fundamentação legal suficiente para a propositura da ação -
testemunha arrolada fora do prazo fixado pelo juiz - prazo
preclusivo - cerceamento de defesa inocorrente - inexistência de
nulidade da sentença - termo final do contrato - pedido de
declaração judicial da rescisão do contrato - data da sentença
fixada como termo final - rescisão motivada do contrato por culpa
do contratante - falta de implemento de condição contratual -
responsabilidade dos sócios reconhecida - art. 26 da Lei n°
6.729/79 (Lei Ferrari) - ação declaratória julgada procedente -
ação conexa interposta pela ré julgada improcedente - sentença
mantida - agravos retidos e apelações improvidos.fl. 1185)
Os embargos de declaração restaram desacolhidos pelo acórdão de fls.
1203-1209
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 535,
II, do CPC/73; 26 da Lei 6.729/79 e 265 do CC/02, sustentando, em síntese, negativa de
prestação jurisdicional, ante a omissão do tribunal estadual em se manifestar a respeito da
violação ao art. 265 do CC/02.
Aduz, ainda, que, na hipótese de extinção do contrato de concessão por
culpa do concessionário, as perdas e danos encontram parâmetros legais pré-definidos
(Lei n° 6.729/79, art. 26), sendo inconteste que por elas responde exclusivamente o
concessionário e não seus sócios ou ex-sócios.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não
obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a
respeito da alegada afronta ao art. 265 do CC/02.
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de matéria
relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não
poderia ser analisada de plano.
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da
instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de
origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância
extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja
suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA
QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA
CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância
ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto
importante e que, por dizer respeito ao próprio iter processual,
merecia manifestação suficiente para viabilizar o próprio
julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu
provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de
provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas
à nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu
a ação por mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da
lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em
razão da imprescindibilidade da análise do conjunto
fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão
essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi
apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira
ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos
autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos
lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045.
(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES , DJe de 27/11/2009)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM
JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM
INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159
DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de
natureza excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na
realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido
previamente abordada na instância revisora de segundo grau,
sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha
sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo
raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a
manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no
recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC;
ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que
não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação,
na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR
ZVEITER , DJ de 18/9/2000)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535, II, do
CPC/73 (1022, II, do CPC/15), em razão da omissão da colenda Corte de origem em
examinar a questão suscitada.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v.
acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por
conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.
Resta prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de maio de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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