Informações do processo 2014/0313327-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 627.035
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/12/2014 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

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01/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MELHOR FORMA ENGENHARIA LTDA

contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,

interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Agravo de instrumento - Execução por título extrajudicial - Inicial aditada
para integrar na lide, também, empresa criada mediante cisão parcial da
empresa executada - Deferimento de penhora 'on line' em relação a esta outra
empresa - Insurgência desta, alegando ilegitimidade de parte e que não pode

ser atingida pela execução, por ter adquirido unicamente o acervo técnico da
empresa cindida, permanecendo esta com o respectivo passivo - Invocação do
art. 233 da Lei 6.404/76 - Alegações que ainda deverão ser apreciadas pelo
douto Magistrado, em face dos embargos opostos por esta empresa e que estão

pendentes de recebimento - Art. 233 que deve ser conjugado com o art.

229 de referida lei, podendo configurar hipótese de sucessão parcial de
empresa que teria sido feita com intuito de prejudicar os credores da empresa
devedora - Constrição que deve ser mantida - Recurso improvido, com

observação." (e-STJ fl. 363)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 374/377).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega, inicialmente, ofensa ao art. 535 do
CPC/73, sob o fundamento de que o acórdão recorrido foi omisso quanto à necessidade de suspender
a prática de qualquer ato constritivo, ao menos até a análise profunda de todas as questões, entre elas
a não ocorrida sucessão de empresarial. Afirma que o objetivo do agravo de instrumento não é a

discussão relativa ao mérito da pretensão, mas sim a suspensão de qualquer ato constritivo enquanto o
mérito não for analisado pelo juízo "a quo", de modo que a decisão do Tribunal foi extra petita.

Alega, ainda, violação dos arts. 229 e 233 da Lei 6.404/76, sustentando, em síntese,
que a transferência de acervos técnicos da GEVA para a recorrente MELHOR FORMA não pode

ser caracterizada como cisão e menos ainda como fraude aos credores da GEVA, pois o acervo

técnico não paga dívida.
Ocorre que em consulta ao sítio eletrônico do TJ/SP, verifica-se que os processos de
execução que deu origem ao agravo de instrumento julgado através do acórdão recorrido foi extinto

pela satisfação integral do crédito em 14/10/1016, já tendo havido o trânsito em julgado em
14/11/2016.

Nesse contexto, verifica-se a perda do objeto do recurso especial interposto. Nesse

sentido:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO
EXECUTIVO PELA INTEGRAL SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.

1. A extinção da execução implica o reconhecimento da perda do objeto do
recurso especial interposto contra acórdão prolatado nos autos de agravo de
instrumento que analisou questão incidente à execução, qual seja, a
possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais fixados na ação
de conhecimento com aqueles da execução.

2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer
a perda de objeto do recurso especial.

(EDcl no AgRg no REsp 1182061/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR PERDA DE OBJETO. AGRAVO

PREJUDICADO.

1. A ação executiva da qual se originou o agravo de instrumento, cujo acórdão
foi objeto de recurso especial interposto pela ora agravante, foi extinta ante a
constatação de nulidade do auto de infração, por ocasião do julgamento de
ação ordinária com sentença transitada em julgado. Dessa forma, não mais se

verifica o interesse de agir por parte da recorrente.

2. Agravo regimental prejudicado.

(AgRg no REsp 707.326/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 04/05/2009)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o

presente recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5989 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão