Informações do processo 2015/0045559-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 671817
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/03/2015 a 03/05/2022
  • Estado
  • Brasil

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03/05/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUAN CARLOS PEIXOTO

ORMACHEA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.

Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo

constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 1.022):

"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PEDIDO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C.C. REITEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS - RECORRENTE QUE ALEGA CERCEAMENTO DE
DEFESA - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA
DOS RÉUS - REQUERIDOS QUE NÃO AFASTAM O DIREITO APONTADO
PELA REQUERENTE (ART. 333, II, CPC) - SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO À CONDENAÇÃO
PARA QUE OS RÉUS INDENIZEM A AUTORA PELO USUFRUTO DO
IMÓVEL, VALOR QUE DEVERÁ SER DESCONTADO DO VALOR TOTAL
PAGO ATÉ ENTÃO PELO BEM - PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL -
INTELIGÊNCIA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 1.040-1.048).

Nas razões do apelo nobre (fls. 1.051-1.071), JUAN CARLOS PEIXOTO

ORMACHEA alega, preliminarmente, violação aos arts. 165, 458, 535 do CPC/73, afirmando
que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração e que o acórdão
estadual carece de fundamentação.

Ultrapassada a preliminar, aponta ofensa aos arts. 268, 333 e 460 do CPC/73; ao art.

118 do Código Civil de 1916 e ao art. 1º do Decreto-Lei n. 745/69, ao argumento, entre outros,
de que "(...) a recorrida não demonstrou que efetivamente deu termo às obrigações assumidas,
implementando a condição de exigibilidade das notas promissórias gravadas nas letras 'c' e

'd' da clausula segunda, bem como das subsequentes, o que, pela via direta , invalida a
interpelação que se alegou implementada , pois em primeiro, deveria a recorrida interpelar o
recorrente quanto ao cumprimento das obrigações condicionais, apresentando-lhes as certidões
mencionadas e o cancelamento da hipoteca (que possui custo financeiro elevado perante o
cartório de registro) , para ao depois reclamar a exigibilidade das notas promissórias que como
visto, são inexigíveis por lhes faltar a implementação da condição , lembrando-se sempre o
clássico princípio de direito civil de que ' nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes,
antes de cumprida sua obrigação pode exigir o implemento da do outro' " (fls. 1.069 - destaques
no original).

Defende, também, que "(...) NÃO COMPROVOU A RECORRIDA ESTAR EM
ORDEM COM O LEÃO , pois comprovado pelo recorrente pelos documentos trazidos com a
sua defesa (fls. 242/243), que a recorrida também não estava em ordem com o fisco quando
ajuizou a primeira demanda, portanto, infringiu e colocou em leito de morte a dd. câmara
recorrida o quanto disposto no art. 118 do CC/16 (vigente à época), pois deveria aplicar e
interpretar o art. 118 do CC (atual 125) no sentido de que a condição suspensiva , caso não
vencida pela parte a que ela visa, impede que o mesmo exija da outra parte as obrigações
contrapostas, no caso, a continuidade dos pagamentos e com isso, a ação deveria ter sido
julgada extinta , pois o cumprimento do §2º, da clausula segunda do contrato SEQUER
OCORREU, sendo a mora uccipiendi e não debitoris" (fls. 1.069 - destaques no original).

Intimada, CONSTRUTORA KAPLAN S/A apresentou contrarrazões (fls. 1.082-
1.092) pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.094-1.096), motivando o
manejo do agravo em recurso especial (fls.1.098-1.122) em exame.

Também foi apresentada contraminuta (fls. 1.125-1.137), pelo desprovimento do
recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 128, 458 e 535 do CPC/73, uma
vez que o eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes
robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de
que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de
maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.

Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE
COBRANÇA AJUIZADA PELA EMPREGADORA ESTIPULANTE EM FACE
DA SEGURADORA. CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIREITO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO
DA ACTIO NATA. INVALIDEZ PERMANENTE DE EMPREGADO

SEGURADO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER
PERMANENTE DA INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 126, 128, 458 e 535 do CPC/73 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no AREsp 362.427/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020 - g. n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.

1. As questões efetivamente levadas à discussão ao Tribunal de origem
foram analisadas e decididas de forma ampla, fundamentada e sem
omissão, contradição ou obscuridade, devendo ser afastada a alegada
violação aos artigos 128, 165, 458 e 535 do CPC/73.

(...)

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1509040/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018 - g. n.)

Quanto aos demais dispositivos legais, melhor sorte não socorre ao recurso. No caso,
o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu,
confirmando sentença, o inadimplemento contratual do ora Recorrente e, por consequência,
assegurou o "(...) direito da autora a resolução contratual, reintegração do bem e indenização
pelo usufruto do imóvel". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão
estadual (fls. 1.025-1.026):

"Se de proêmio nos pegarmos as argumentações do réu em sua extensa
apelação, chega-se a pensar que este é carecedor do olhar mais atento da
justiça, porém, não é caso.

O MM. Juiz a quo, diferente do que quer fazer crer o requerido, vai ao
cerne do debate e bem analisa as inúmeras alegações do recorrente, sem
deixar qualquer ponto pendente de esclarecimento.

O citado Magistrado rejeitou as preliminares, que foram reiteradas no
recurso e análise, e bem dispõe sobre o prazo prescricional aplicável ao caso.

E como lá exposto, o que se vê na lide é a tentativa do requerido de fazer
crer que não fora constituído e mora a fim de afastar a pretensão da autora,
porém, não terá sucesso.

Incontroverso e comprovado nos autos o inadimplemento dos requeridos.

Quem paga, e o valor cobrado pela requerente não se trata de pouca
monta, por certo guarda recibo de quitação, contudo, não os encontrei nos
autos até a presente data.

Trata-se de prova documental devendo ser desqualificada da mesma forma
e não por prova testemunhal como pleiteou o recorrente, não caracterizando
o cerceamento de defesa, sendo desnecessária a dilação probatória.

A simples apresentação de documento comprovando o pagamento do
débito cobrado seria suficiente para afastar do direito da requerente,
conforme regra do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.

Desta feita, claro o direito da autora a resolução contratual, reintegração
do bem e indenização pelo usufruto do imóvel.

No tocante devolução as partes ao status quo ante, a decisão assim o fez,
visto que observou que será considerado o valor comprovadamente pago
pelos réus para que se proceda o desconto do total a ser indenizado pelo
apelante (item 3 da sentença), devolvendo-se assim o bem a autora e o
resultado da citada operação dos réus."

Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de
alterar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e reinterpretação
de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas n.
5 e n. 7, ambos do STJ.

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9614 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão