Informações do processo 2013/0009461-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 284.141
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 19/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

19/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/03/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESTO
RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial ao fundamento
de que não houve o prequestionamento da matéria e ausência de comprovação do dissídio pretoriano
(fls. 1.247-1.248).

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 1.084):

DESARMONIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO V DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍNCULO DE CONFIANÇA NÃO
AVERIGUADO. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DAS RESOLUÇÕES N.O 17/1991,
N.O 56/2004, N.O 66/2005 E N.O 55/2004 RECONHECIDA PELO ÓRGÃO
ESPECIAL. EFEITO VINCULANTE. RECURSO DOS APELANTES JOSÉ
ALFREDO DE PAULA JUNIOR E OUTROS CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.

APELO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA DESPROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 1.113-1.119).

No apelo especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 267, VI, e 462 CPC, ao
argumento de que há perda superveniente do objeto da ação, em razão da edição da Lei Municipal n.
10.440/2008, que
"extinguiu os cargos em comissão objeto da presente ação, criando novos cargos,
com denominação, atribuições e remuneração diferentes
" (fl. 1.148).

Contrarrazões às fls. 1.230-1.234.

Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

O Ministério Público Federal ofertou parecer, que foi sumariado nos termos a seguir (fl.

1.323):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
- Parecer pelo desprovimento do agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Verifica-se que a parte não impugnou o fundamento do aresto recorrido de que " eventual
inconstitucionalidade das Resoluções emanadas pela Câmara Municipal possui repercussões
pretéritas e inclusive pode interessar para outros fins em demanda diversa
" e a conclusão de que " o
fato superveniente não tem o condão de repercutir na presente demanda, de cunho eminentemente
declaratório"
 (fl. 1.090). Tal circunstância impõe a aplicação da Súmula 283/STF. Ainda que assim
não fosse, para examinar a alegação seria preciso examinar legislação local, o que se mostra vedado
nos termos da Súmula 280/STF.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Intimem-se. Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2015.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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