Informações do processo 2011/0229250-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 58.394
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 19/03/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

19/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.018):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRAXA DE SAPATO.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO
RÓTULO DO PRODUTO COM AS SUAS REAIS POSSIBILIDADES.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA.

Afirmação de que a sociedade Autora fabrica o produto Nugget líquido e não
fornece as informações corretas sobre o mesmo, atestada pelo laudo pericial.
Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo do perito, ante o princípio do livre
convencimento, o auxílio do conhecimento de um perito é indispensável ao
deslinde da questão, mormente diante dos requisitos técnicos que envolvem a
lide.

A pretensão de ver desqualificada a perícia realizada não merece
acolhimento, haja vista que a mesma foi desempenhada de forma conclusiva
e tecnicamente perfeita, inexistindo argumentos nos autos aptos a
desmerecê-la, tampouco a justificar o prolongamento do feito para que seja
realizada outra, concluindo-se, inequivocamente, pela inexistência das
práticas abusivas pela sociedade Apelada.

RECURSO DESPROVIDO.

A parte interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls.
1.026-1.027 e 1.030-1.035).

Em parecer, opina o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em
razão da incidência da Súmula n. 7 desta Corte.

Nas razões do especial, a recorrente sustentou ofensa ao art. 422 do Código de
Processo Civil.

Afirmou que a perícia realizada não foi conclusiva quanto a diversos quesitos
levantados, o que prejudicou a ampla defesa da sua tese.

Buscou, em suma, provar que o rótulo do "Nugget Líquido" contém informação
insuficiente dificultando a compreensão do consumidor médio de que o uso constante e singular do
produto poderia causar danos aos calçados de couro, não se tratando de um produto de engraxe, por
isso, a cada 3 ou 4 aplicações, seria imprescindível o uso do "Nugget Pasta", o que acabaria
configurando, também, a prática abusiva de venda casada.

Assim, delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.

Quanto à qualidade da perícia realizada, a conclusão do colegiado estadual merece
transcrição (e-STJ, fls. 1.019-1022):

Como cediço, embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo do perito, ante o
princípio do livre convencimento, o auxílio do conhecimento de um perito é
indispensável ao deslinde da questão, mormente diante dos requisitos técnicos
que envolvem a lide.

No caso dos autos, a perícia foi realizada pela Expert  – Engenheira química,
Alcíone Chagas, que relatou ter feito apurada pesquisa para a realização do
trabalho, consoante denotam os vários documentos anexados ao laudo.
Concluiu a Sra. Perita pela inexistência das práticas abusivas pela sociedade
Apelada, ao contrário do que pretende a Apelante.

[...]

Dessa forma, é indene de dúvidas de que não restaram comprovados os fatos
alegados pela Apelante de ser o produto fornecido pela Apelada inadequado
para o consumidor, nos moldes informados no rótulo do mesmo, sendo
desprovido de qualquer razão impor que os testes sejam feitos pelos mesmos
sapatos submetidos a testes pela Apelante, porquanto, o que se pretende
verificar é o desempenho do produto sobre quaisquer tipos de calçados a que
se destina, desde que os testes sejam realizados de forma concatenada e
correta, não estando atrelado a peças eventualmente já testadas pela
Recorrente.

[...]

Consoante se denota nos autos, foi realizada perícia apurada, por profissional
devidamente habilitada (engenheira química) para proceder à elaboração dos
experimentos e laudo técnico, cujo teor nos remete à inequívoca conclusão de
não haver nenhuma prática abusiva pela sociedade Apelada, ressaltando que
a propaganda veiculada pela Apelada é no sentido de proporcionar aos
calçados máximo de brilho e proteção, não sendo mencionado nenhum
comprometimento em relação a tratamento, hidratação, nutrição e maciez do
couro, conforme transcrição do rótulo a fls. 321/322, cuja eficácia restou
comprovada pela
Expert.

A pretensão do Recorrente de ver desqualificada a perícia realizada não
merece acolhimento, haja vista que a mesma foi desempenhada de forma
conclusiva e tecnicamente perfeita, inexistindo argumentos nos autos aptos a
desmerecê-la, tampouco a justificar o prolongamento do feito para que seja
realizada outra.

[...]

Dessa forma, não está a merecer qualquer reparo a sentença proferida pelo
ilustre magistrado de primeiro grau, porquanto o mesmo logrou apreciar com

acurado zelo o contexto fático-probatório dos autos, tendo conferido ao feito
o mais justo e técnico deslinde jurídico.

(grifei)

A respeito da realização de nova perícia, anoto que, conforme a jurisprudência
praticada nesta Corte, o magistrado é o destinatário das provas, a quem compete determinar a
produção das que entender pertinentes e necessárias.

Dessa forma, a revisão do julgado que indeferiu a prova pleiteada recai no reexame
conjunto fático-probatório da lide, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO.
CHEQUE. ENDOSSO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ARTS.
130 E 131 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 476 DO CC/2002. CHEQUE.
TÍTULO DE CRÉDITO. EXCEPTIO NON ADIMPLETI
CONTRACTUS. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS DE BOA-FÉ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. ART. 5º, LV, DA CF/88, PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

[...]

2. De acordo com o princípio da persuasão racional, nos termos dos arts. 130
e 131 do CPC, cabe ao magistrado, destinatário final da prova, determinar a
produção das provas que considerar necessárias à formação do seu
convencimento.

[...]

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 574.717/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe
05/12/2014);

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INVALIDEZ
PERMANENTE. PERÍCIA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 284/STF E 7 DO STJ.

[...]

2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua
produção ou não (CPC, arts. 130 e 131).

Precedentes.

[...]

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 225.522/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 20/05/2014);

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATAS
PROTESTADAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
MERCANTIL SUBJACENTE. SÚMULA 7. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART.
20 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO
CPC.

[...]

2. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado,
adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não
cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se
por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da
circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise
da conveniência e necessidade da sua produção.

(...)

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

(REsp 469.557/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe de 24.5.2010)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de março de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora

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