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Movimentações Ano de 2015
19/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
de acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 355):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC. Incidência do
princípio tantum devolutum quantum appellatum. INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito fornecido ao
consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no
mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto,
implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como
fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo
2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ,
de 12 de maio de 2004. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO
CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 consagrou de forma
pioneira o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do
Pacta Sunt Servanda e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em
duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade
excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Hipótese
dos autos em que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação
uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do
contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas
exclusivamente pelo consumidor. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. Juros reduzidos para 12% (doze por cento) ao ano,
com fundamento exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts.
39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/90. Desnecessário
examinar argumentos constitucionais sobre o tema. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MP 2.170. No
caso concreto trata-se de contrato de financiamento firmado já na vigência do
Novo Código Civil, que permite a incidência da capitalização anual dos
juros. Entretanto, a simples existência de legislação autorizando a incidência
dessa forma de composição das parcelas, por si só, não tem o condão de
presumir a sua contratação em todos os pactos dessa natureza, devendo, em
cada caso, constar cláusula expressa informando o consumidor sobre a
incidência desse encargo, sob pena de afronta as regras inseridas no CDC,
quanto a clareza e a ostensividade necessárias a permitirem a imediata
compreensão do conteúdo e do alcance das obrigações assumidas. Vedada a
capitalização no caso concreto. TERMO INICIAL DA MORA. Estando sub
judice a liquidez e, em via de conseqüência, a própria exigibilidade do crédito
oriundo do contrato revisando, é de ser afastada com efeitos ex tunc a mora
decorrente do inadimplemento de obrigações declaradas abusivas até que se
apure o valor real do eventual débito ainda existente. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA (OU JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NO
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA). Obrigação acessória que vai afastada,
na esteira de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e
mais confiável, para servir como fator de recomposição da perda do valor real
da moeda, corroída pela inflação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Mantido o IGP-M/FGV como índice de correção monetária, eis que a
jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda inflacionária.
JUROS MORATÓRIOS. Mantidos em 1% (um por cento) ao mês.
COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO
FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque
evidencia vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as
despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito.
Inteligência do art. 51, IV do CDC. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE
CRÉDITOS. Sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser
compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Caso se verifique que o débito já está
quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na
forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais
desde a citação. REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
APELOS PROVIDOS EM PARTE.
Relativamente às disposições de ofício, carece o recorrente de interesse em recorrer.
Quanto à limitação dos juros remuneratórios, o tribunal de origem registrou a ausência
de informação sobre a pactuação (e-STJ fl. 370).
O Supremo Tribunal Federal já sumulou a matéria, entendendo que "as disposições do
Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional"
(Enunciado 596), panorama que vige desde a revogação da Lei de Usura em relação às instituições
financeiras, pela Lei 4.595/1964, na forma da disciplina geral sobre a matéria, pelo rito do recurso
repetitivo, nos autos do REsp 1.061.530/RS (2ª Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe
de 10.3.2009).
Ademais, não constam dos autos evidências de que a taxa de juros cobrada pela
instituição financeira seja abusiva, nos termos do CDC, ou superior à média de mercado. Isso porque,
ainda que aplicável a Lei 8.078/1990, a Segunda Seção desta Corte (REsp 407.097/RS, Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, por maioria, DJU de 29.9.2003) firmou o entendimento de que a
cláusula referente à taxa de juros só pode ser alterada se reconhecida sua abusividade em cada caso
concreto, mediante dilação probatória específica, não tendo influência para tal propósito a estabilidade
econômica do período nem o percentual de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que
por si só não se considera potestativa, é excessiva para efeitos de validade do contrato. Nesse sentido
o enunciado 382 da Súmula do STJ.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada
expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa
média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais
vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira (2ª Seção, REsp repetitivos
1.112.879/PR e 1.112.880/PR, ambos Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010).
Quanto à comissão de permanência e demais encargos da mora, o tribunal de origem
aplicou o entendimento das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, ficando o recurso obstado pelos referidos
verbetes e também pelo enunciado nº 83/STJ.
Quanto à multa, o recurso carece do prequestionamento. Incidem as Súmulas 282 e
356 do STF.
No que se refere à configuração da mora, também não vinga o recurso. A Segunda
Seção adota o entendimento de que a cobrança do crédito com acréscimos indevidos no período de
normalidade contratual não tem o efeito de constituir o devedor em mora, porque dificultado o
pagamento, causando a impontualidade da qual ainda se beneficiaria com a aplicação da cláusula
penal (EREsp 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Ruy Rosado de Aguiar, por maioria, DJU de
24.9.2001). O mesmo posicionamento foi reafirmado por ocasião do julgamento do Resp repetitivo
1.061.530/RS (2ª Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 10.3.2009).
Quanto à tarifa de abertura de crédito, de emissão de boleto e IOF, as razões do
especial não apontam ofensa a dispositivo de lei federal específico ou dissídio nos moldes legais e
regimentais. Incide a Súmula 284 do STF.
Relativamente à repetição/compensação do indébito, o recurso encontra óbice na
Súmula 322 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial,
apenas para afastar a limitação dos juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano e determinar
que sejam limitados à taxa média de mercado.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
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