Informações do processo 2015/0039156-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 671978
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 18/03/2015 a 01/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017 2015

01/09/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 28 de agosto de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 14679 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2023 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 22/08/2023, às 14 horas.



Retirado da página 11268 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 6861 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CONVERSÃO DA AÇÃO DE RITO COMUM EM AÇÃO
COLETIVA. ART. 2º DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL
DE NATUREZA ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33/STJ AO CASO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Na forma da jurisprudência desta Corte, o art. 2º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública),
ao eleger o foro da ocorrência do dano como competente para processar e julgar a demanda,
institui competência funcional, de natureza absoluta. Precedentes.

2. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 19 de junho de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 10664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2023 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 13/06/2023, às 14 horas.



Retirado da página 20909 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 13578 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TLN PCS S.A E OUTRA em face de decisão de
inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE NATUREZA COLETIVA.
CONTRATO DE FRANQUIA E AGENTES EXCLUSIVOS. LOCAL DO
DANO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

Recurso interposto contra decisão que, em razão da natureza coletiva da
demanda, declinou da competência para a Comarca da Capital do Estado
do Rio Grande do Norte.

Propositura das ações coletivas devem se dar no foro do local onde ocorreu
o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a
causa, nos termos do art. 2º da Lei 7.347/85.

Legislador que fixou a competência em razão de aspecto geográfico, porém
fez acrescer a expressão “funcional", dando-lhe caráter de competência
absoluta.

Possibilidade de reconhecimento de ofício.

Inexistência de violação do art. 112 do CPC e verbete sumular nº 33 do STJ
("A incompetência relativa não pode ser declaração de ofício."), porquanto
o caso em litígio atrai as regras da competência absoluta e não da relativa.
Competência absoluta do local do dano para julgamento da demanda que
facilita o acesso à justiça e a prestação jurisdicional, proporcionando
maior celeridade e eficácia ao processo, mormente pela proximidade do
magistrado com o demandante, bem jurídico e provas.

RECURSO DESPROVIDO." (fl. 181)

As recorrentes apontam ofensa aos arts. 535, II, 112, 113, § 2º, do CPC/73 e 2º da

Lei n. 7.347/85, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) “O v. acórdão
recorrido, no entanto, como se infere de sua simples leitura, partiu de uma premissa equivocada,
a de que esta demanda teria, ab initio, natureza coletiva. E o equívoco dessa premissa resultou
de uma omissão sobre aspecto fático relevante, decisivo e preliminar para o exame da questão
referente à competência para o processamento e julgamento da causa, o de que esta demanda,
tal como expressamente reconhecido pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro
na decisão agravada, “teve início como demanda individual, em litisconsórcio multitudinário" e
somente passou a tramitar como demanda coletiva por força de acórdão proferido pelo Tribunal
a quo " (fl. 262) e (b) “Esse v. acórdão, portanto, viola o teor do art. 112 do Código de Processo
Civil, que prescreve só ser possível a arguição de incompetência relativa por meio de exceção,
não sendo possível, assim, o seu reconhecimento de ofício pelo Juízo. Além disso, o acórdão
recorrido contraria, ainda, a jurisprudência desse e. Superior Tribunal de Justiça, que já se
posicionou no sentido de que a incompetência territorial, em casos de ações coletivas, é relativa,
não podendo, assim, evidentemente, ser declinada ex officio. Sobre o tema, o verbete sumular nº
33 desse e. Superior Tribunal de Justiça é claro ao dispor que “a incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício " (fl. 265) e (c) “caso se admita que, no caso dos autos, a alegada
incompetência territorial tenha natureza de incompetência absoluta, tal como afirmou o e.
Tribunal a quo no v. acórdão recorrido, a remessa dos autos ao Juízo da Comarca da Capital
do Estado do Rio Grande do Norte seria impossível, com fundamento no teor do referido § 2º do
art. 113 do Código de Processo Civil, o qual determina, expressamente, que, ‘declarada a
incompetência absoluta (...) os atos decisórios serão nulos’ " (fl. 268).

Contrarrazões às fls. 285/295.

É o relatório.

Não se discute, no apelo especial, a possibilidade de o magistrado converter a ação
individual em ação coletiva, novidade que o projeto do CPC/15 pretendia trazer para o processo
civil, mas que foi vetado pelo Presidente da República (v. art. 333, vetado). Efetivamente, o
questionamento envolve apenas a aferição de negativa de prestação jurisdicional e o debate
acerca dos efeitos da conversão de procedimentos, sobretudo em face das regras de competência
e da teoria das nulidades.

Ao contrário do que sustentaram as recorrentes, o Tribunal de origem se manifestou
expressamente a respeito da nulidade dos atos processuais já praticados, em razão do
reconhecimento da incompetência do juízo, nestes termos:

“Isto porque o caso em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses
elencadas nos incisos do art. 265 da legislação processual civil que
albergam as possibilidades de suspensão do processo. Ademais, essa
pretensão deve ser formulada junto ao próprio Superior Tribunal de Justiça
e não nesta Corte de Justiça, que, exaustivamente, já se pronunciou sobre o
litígio das partes.

Além do mais, a manutenção pelo acórdão embargado da decisão que
declinou da competência para a Comarca da Capital do Rio Grande do
Norte não partiu de nenhuma premissa equivocada, haja vista que foi
reconhecida a natureza coletiva da demanda, por meio de acórdão anterior
devidamente fundamentado e de que não cabe mais recurso neste Eg.
Tribunal de Justiça.

Outrossim, o reconhecimento da natureza coletiva da demanda e da
competência absoluta do foro do local do dano, são pronunciamentos
judiciais intimamente ligados, o impede, neste juízo, a declaração de
nulidade do primeiro, porquanto o segundo dele se originou e poderia,
inclusive, ter sido proferido naquele mesmo momento . Contudo, tratando-
se de competência absoluta, pode o juízo, de ofício, reconhecê-la a qualquer
tempo, o que se deu." (fl. 246)

Não se verifica, portanto, ofensa ao art. 535 do CPC/15.

Em outro ponto, cabe destacar que, segundo sólida jurisprudência do STJ, o art. 2º da
Lei da Ação Civil Pública (LACP) de fato institui regra de competência absoluta, de modo que,
convertida a demanda individual em coletiva, não havia alternativa do juízo senão declarar-se
incompetente e remeter os autos ao órgão adequado para processar e julgar a causa .

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.
IMPLANTAÇÃO DE NOVA VARA. LOCAL DO DANO. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).

2. Nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985, a competência para o
julgamento de ação civil pública é do lugar onde ocorrer o dano, cujo
juízo terá competência funcional, de natureza absoluta , para processar e
julgar a causa, aplicável aos casos de improbidade administrativa, em
razão da ausência de disciplina da questão na Lei nº 8.429/1992 .

3. No caso, ao tempo da prolação da sentença, a Vara Federal de
Barretos/SP, local do dano, já tinha sido implantada havia quase 4 (quatro)
anos, o que evidencia a vulneração do dispositivo legal antes mencionado e
autoriza a aplicação da exceção prevista no art. 87 do CPC/1973 (atual art.

43 do CPC/2015), que traz o princípio da perpetuatio jurisdictionis.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.650.216/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.)

Quanto à última questão, apesar de o art. 113, § 2º, do CPC/73 prescrever a nulidade
dos atos decisórios, como consequência da declaração da incompetência absoluta, esta Corte
Superior sempre admitiu certa relativização dessa regra, permitindo que o juízo competente, para
o qual o feito fora remetido, ratificar ou anular as decisões já emitidas. Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVO DE LEI.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RATIFICAÇÃO DE ATOS PELO JUÍZO
COMPETENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

- A parte alega genericamente violação de artigo da lei federal, sem
demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o
teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do
STF.

- "Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao
Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, inclusive
os decisórios , nos termos do artigo 567 do CPP, e 113, § 2º, do CPC."
(AgRg na APn .675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, CORTE ESPECIAL,
DJe 1º/2/2013).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 441.454/PI, relator Ministro Ericson Maranho
(Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em
1/10/2015, DJe de 22/10/2015.)

PROCESSO PENAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RETIFICAÇÃO DE
ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE.

1. Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao
Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, inclusive
os decisórios , nos termos do artigo 567 do CPP, e 113, § 2º, do CPC.

2. Agravo a que se nega provimento.

(AgRg na APn n. 675/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi , Corte
Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 1/2/2013.)

Apesar de os precedentes indicados se referirem ao processo penal, a regra
interpretada pelas Turmas competentes desta Corte Superior (o art. 567 do CPP) prescreve
conteúdo idêntico ao art. 113, § 2º, do CPC/73. Assim, se a possibilidade de convalidação é
possível no âmbito processual penal, cujo sistema de nulidades é bem mais rígido que o do
processo civil, nada impede aplicar-se a mesma relativização da regra ao presente caso,
permitindo-se o envio dos autos ao juízo competente, sem anulação imediata dos atos decisórios
– inclusive do acórdão que procedeu à conversão da ação individual em ação coletiva.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5299 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão