Informações do processo 2015/0015672-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 656.683
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/02/2015 a 18/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

18/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição) contra acórdão assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - FIES - JUROS
DE MORA - DA TA DO INADIMPLEMENTO.

1 - Nos contratos de abertura de crédito de financiamento estudantil, os
juros de mora devem ser cobrados a partir da data do inadimplemento, momento em
que o devedor se constituiu em mora.

II - Decisão Agravada mantida.

III - Agravo Interno improvido."

Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação dos arts. 130 e 535 do
CPC; 422, 423, 478, 479, 480 e 476 do Código Civil.

Contrarrazões nas fls. 393-396, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem o que deu ensejo
à interposição do presente Agravo.

Contraminuta às fls. 415-417, e-STJ.

É o relatório .

Decido.

Os autos ingressaram neste Gabinete em 20.2.2015.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, a parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar,
de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.

Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da
Súmula 284/STF. Cito precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
(...)

1. Não se conhece da alegada violação do art. 535, II, do Código de
Processo Civil - CPC quando são apresentadas alegações genéricas sobre as suas
negativas de vigência. Óbice da Súmula 284 do STF.

(...)

(AgRg no AREsp 275.463/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/03/2013, grifei).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...)

1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535
do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a"
do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

(AgRg no REsp 1258887/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,

SEGUNDA TURMA, DJe 29/08/2012, grifei).

A legislação processual civil consagra o princípio da persuasão racional , habilitando
o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas que entender aplicáveis ao caso
concreto constantes dos autos.

Sendo assim, a avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a
fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e
encontram óbice na Súmula 7/STJ. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESFAZIMENTO NO NEGÓCIO PRIMITIVO PELO VENDEDOR.
TENTATIVA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO PELO
VENDEDOR. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a
necessidade da produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio
do livre convencimento do juiz, segundo a necessidade de cada caso. Assim, não há
falar em cerceamento de defesa quando, fundamentadamente, o juiz indefere tal
produção. Rever, então, essas premissas demandaria o revolvimento do acervo
probatório dos autos, o que é inviável, nesta via especial, ante a aplicação da Súmula
07 do STJ.

2. . Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 408.870/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26/02/2014).

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Ao julgador é dado apreciar o pedido formulado com base em
provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo,
portanto, indícios de nulidade processual na espécie.

3. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e
a fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo
fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 429.277/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014).

No mais, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais
cuja ofensa se aduz.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal
a quo , a despeito
da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO.

(...)

4. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula 211 do STJ).

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 872.706/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, DJ 22.02.2007, p. 169).

Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b ",  do Código de Processo Civil,
conheço do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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24/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/02/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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