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07/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. GESTÃO DE ATIVOS EM CONTA
CONJUNTA. IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO AO COTITULAR. PRESCRIÇÃO. INÍCIO.
DATA EM QUE A PREJUDICADA PODERIA SE CIENTIFICAR DA OPERAÇÃO
SUSPEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, “[a] prescrição tem como termo inicial do transcurso do
seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o
titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia
em ver satisfeito o seu interesse" (REsp 1.970.111/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022).
2. Na espécie, tratando-se de ação de restituição de valores, fundada em relação contratual, o
termo inicial da prescrição deve ser contado a partir do momento em que a recorrente já poderia
exigir a prestação do outro cotitular da conta corrente, sendo desimportante, para esse fim, a data
em que, segundo ela, teria obtido ciência efetiva da quantia transferida ilicitamente. Se a parte,
pois, tinha plenas condições de saber da transferência no exato dia em que ocorreu (ou, ao
menos, nos dias imediatamente seguintes), mediante simples consulta à movimentação da conta,
deve-se manter o reconhecimento da prescrição.
3. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 29 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
12/05/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/05/2023, às 14 horas.
26/04/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por ROSE MARY DE PAULA em face de decisão de
inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
“DECLARATÓRIA - Pleito de devolução de valores supostamente retidos
indevidamente - Extinção da ação - Reconhecimento correto do decurso do
prazo prescricional que passou a contar do fato que ensejou o
locupletamento ilícito, ou seja, a transferência dos valores para a conta
corrente do apelado - Apelante que afirma que tinha o poder de movimentar
os recursos independentemente da autorização do apelado, bem como de
receber extratos - Desnecessidade, para propositura desta ação, do
conhecimento do valor correto transferido para a conta corrente do
apelado, uma vez que somente a transferência supostamente indevida já
justificaria o manejo do pedido - Recurso desprovido." (fl. 267)
A recorrente aponta ofensa ao art. 206, § 3º, VII, “b", do Código Civil, sustentando,
em síntese, (a) “ o prazo prescricional deve começar a contar no momento em que a parte obtém
ciência do documento correto que demonstra a conduta ilícita perpetrada por teceiro, no caso
em apreço, do exato valor transferido ilicitamente, de forma a permitir que a recorrente pudesse
de maneira correta buscar judicialmente seu interesse de forma clara e objetiva a permitir a
prestação jurisdicional e não do momento da transferência ilícita do valor de forma a pleitear
pedidos genéricos. E ainda, a recorrente sequer obteve ciência desta transferência que ocorreu
somente a posteriori que se deu através de contrato com gerente da agência bancária que
recusou a fornecer o extrato correto mantido na conta corrente conjunta " (fl. 300) e (b) “o
marco inicial para a contagem do prazo prescricional começou em 11 de junho de 2011,
momento em que a recorrente obteve ciência e conhecimento do conteúdo do documento de
folhas 22 que informa e esclarece o valor exato transferido de forma sorrateira para a conta
corrente particular do apelado " (fl. 302).
Contrarrazões às fls. 320/329.
É o relatório.
Limita-se a controvérsia a definir o temo inicial da prescrição.
Segundo apontaram as instâncias ordinárias, não prospera o argumento da recorrente,
de que teria obtido ciência efetiva da transferência ilícita de ativos apenas em 11 de junho de
2011, tendo em vista que, na condição de cotitular da conta conjunta, possuía amplo acesso às
movimentações realizadas na conta bancária. Isto é, ela estava apta a se cientificar do fato
(reputado como ilícito) na data exata do evento (dia da transferência de valores para a conta
particular de um dos gestores do montante).
Cita-se do acórdão recorrido:
“No caso dos autos, a própria autora afirma na peça exordial que ela, o
apelado e mais um sócio "resolveram abrir uma conta corrente conjunta..,
perante o HSBC 5/A, pessoa física, aonde os sócios depositavam todos os
meses valores em iguais partes, para investimentos e aplicações, bem como,
individualmente, detinham o poder de movimentar os recursos
independentemente da autorização do outro, e receber extratos, entre outros
... "(fl. 3).
Em outras palavras, e como bem mencionado pela julgadora monocrática,
"a autora, na qualidade de titular de conta conjunta, recebia regularmente
os extratos da conta mencionada na inicial. Logo, não poderia se valer da
alegação de que desconhecia as movimentações financeiras realizadas na
mesmà"(fl. 214).
Como já mencionado acima, a prescrição tem seu termo inicial quando do
nascimento do direito que dá origem à pretensão de reclamá-lo, ou seja,
quando da transferência dos valores constantes da conta corrente em
07.11.2007 (fl. 22), devendo ser esta a data considerada para o início do
prazo prescricional." (fl. 270)
Acerca desse tema, a jurisprudência do STJ tem sedimentado o entendimento de que,
em razão do princípio da actio nata, a prescrição deve se iniciar do instante em que o titular do
direito pode exigir a sua satisfação da obrigação. Nesse sentido:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM
GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA
SEGURADORA.
1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em
28/10/2021.
2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo
prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos
contratos de seguro em geral.
3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o
nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do
instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se
revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse.
4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda
Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional
algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório
endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula
229. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a
jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do
prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela
seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do
segurado em face da seguradora.
5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do §
1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a
data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse
dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma
legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa
de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual
não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão
somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do
segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que
representa o "fato gerador da pretensão".
6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da
prescrição a data do sinistro. Todavia, o prazo prescricional apenas
começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura
securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela
prescrição.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.970.111/MG , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira
Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
A aplicação da teoria subjetiva da prescrição, a propósito, é excepcional e
normalmente ocorre em casos de responsabilidade civil extracontratual, direito do consumidor,
direito ambiental e demandas do gênero.
Na espécie, tratando-se de ação de restituição de valores, fundada em relação
contratual, o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir do momento em que a
recorrente já poderia exigir a prestação do outro cotitular da conta corrente, sendo desimportante,
para esse fim, a data em que, segundo ela, teria obtido ciência exata da quantia transferida
ilicitamente. Se a parte, pois, tinha plenas condições de saber da transferência no exato dia em
que ocorreu (ou, ao menos, nos dias imediatamente seguintes), deve-se manter o reconhecimento
da prescrição.
Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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