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Movimentações 2020 2015
10/06/2020 Visualizar PDF
Analisa-se recurso especial com fundamento na Constituição Federal, art.
105, inciso III, alíneas "a" e "c", interposto com o intuito de reforma de acórdão cuja
ementa possui a seguinte redação (fls. 447/448):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA
RURAL PIGNORATÍCIA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUE NÃO
AFASTA A VALIDADE DA PRORROGAÇÃO ENTRE OS
CONTRATANTES. TÍTULO QUE SE SUBMETE AO REGIME
DE DIREITO CAMBIÁRIO. LEI UNIFORME DE GENEBRA.
DECRETO N° 57.663/66. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO DE
CRÉDITO, QUE APENAS ENCOBRE A PRETENSÃO DE
EXECUTAR DIRETAMENTE A OBRIGAÇÃO CAMBIAL, NÃO
OBSTANDO A COBRANÇA DO CRÉDITO MEDIANTE AÇÃO
DE CONHECIMENTO OU DE AÇÃO MONITORIA. PRAZO DE
PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES CAUSAIS QUE SE INICIA NA
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. ARTIGO 206, § 5°, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
SEGURO. ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS
DEVIDOS. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. MATÉRIA NÃO RECORRIDA. ÔNUS DOS
RÉUS/APELANTES. RESP 1.061.520/RS. MORA NÃO
AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO
VALOR MONETÁRIO DA MOEDA PARA QUE O MONTANTE
QUE ERA DEVIDO EM ÉPOCA PRETÉRITA CORRESPONDA,
NA ATUALIDADE, AO VALOR A SER PAGO. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 475/482.
No especial, Márcio Antônio Ribeiro D'Andrea e outros alegam a
violação dos arts. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973; 12, 13 e 62,
parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967; 70 da Lei Unifome de Genebra; 1°, 14 e 41
da Lei 11.775/2008; 1° do Decreto-Lei 4.567/1942; e 167, § 1°, inciso III, 193 e 205, §
3°, inciso VIII, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Em preliminar, pretendem a nulidade do julgamento dos embargos de
declaração por negativa de prestação jurisdicional, pela persistência das omissões
levantadas no recurso integrativo.
No mérito, pretendem o reconhecimento da prescrição trienal para a
cobrança da cédula rural pignoratícia e hipotecária, cujo prazo é o mesmo para a
execução, interstício que deve alcançar as parcelas vencidas em 2006 e 2007 em virtude
de somente ter sido ordenada a citação na ação de cobrança em maio de 2013.
Adicionam que a prorrogação unilateral do vencimento da parcela de 2006
para 15.7.2009 foi irregular e não interfere na contagem, pois verificou-se por meio de
ato simulado, sem a participação obrigatória dos recorrentes, utilizando de prerrogativa
constante da Lei 11.775/2008, que é posterior ao alongamento, não podendo incidir
retroativamente, além dessa norma legal ter aplicação restrita às cédulas rurais pactuadas
anteriormente à edição da Lei. 9.138/1995, o que não é o caso dos autos, em que a
celebração do contrato ocorreu em 2004.
O Banco do Brasil S.A. apresenta contrarrazões às fls. 517/524,
defendendo a validade da prorrogação e o prazo quinquenal para a prescrição, além de
censurar a ausência de boa-fé dos recorrentes, que requereram a prorrogação do prazo em
questão.
Admissibilidade positiva às fls. 529/531.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, convém consignar que o acórdão estadual foi publicado antes
da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado
Administrativo 2/2016 desta Corte.
Ainda em preliminar, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do
STF quanto aos arts. 1°, 14 e 41 da Lei 11.775/2008; 1° do Decreto-Lei 4.567/1942; e
167, § 1°, inciso III, 193 e 205, § 3°, inciso VIII, do Código Civil, pois são estranhos ao
julgado recorrido e aos embargos de declaração, a eles faltando o indispensável
prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.
Acresça-se que cabe à parte provocar, nas instâncias ordinárias, o debate
das questões federais suscitadas no recurso especial e, na hipótese de omissão pela Corte
de origem na apreciação de tais matérias, aviar o recurso integrativo próprio. Persistindo a
falta, há de se invocar violação à norma de regência dos embargos de declaração, sem o
que falta à causa o indispensável requisito do prequestionamento, que consiste na emissão
de juízo de valor objetivo acerca das questões de direito levantadas no recurso especial,
requisito que se admite na forma implícita tão somente quando a lide tenha sido decidida
de tal forma categórica que não paire dúvida sobre qual dispositivo legal norteou o
acórdão recorrido, não sendo essa, todavia, a hipótese dos autos. Nesse sentido, entre
muitos, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
211/STJ E 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar,
devido ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, o requisito do
prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal a quo emite
juízo de valor a respeito da tese defendida no especial (Súmulas
n. 211/STJ e 282/STF).
3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal de
origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não
supre a omissão apontada, depende da demonstração, nas razões
do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do
recurso (Súmula n. 283/STF).
5. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação da tese versada no
recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.
6. Aplica-se o óbice da Súmula n. 284/STF na hipótese em que a
deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata
compreensão da controvérsia.
7. Agravo regimental desprovido. (destaquei)
(Quarta Turma, AgRg no Ag 1.169.633/RJ, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1°.7.2011)
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO. CRITÉRIO DE PRÉVIO REAJUSTE
E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
DESPROVIMENTO.
I. Não se presta o recurso especial para discussão de matéria de
cunho constitucional.
II. No que se refere ao sistema de amortização do saldo devedor,
esta Corte tem sufragado a exegese de que a prática do prévio
reajuste e posterior amortização do saldo devedor está de acordo com
a legislação em vigor e não fere o equilíbrio contratual.
III. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo
de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se
sua aplicação ou não ao caso concreto.
IV. Admite-se o prequestionamento implícito para conhecimento
do recurso especial, desde que demonstrada, inequivocamente, a
apreciação da tese à luz da legislação federal indicada, o que não
ocorreu na hipótese dos autos.
V. Agravo regimental desprovido. (destaquei)
(Quarta Turma, AgRg no AgRg no Ag 889.400/DF, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 22.4.2008)
Além disso, quanto à alegada vulneração ao art. 535 do CPC anterior, sem
razão os recorrentes, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões
levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada
declaração de nulidade.
Não há falar em deficiência na prestação jurisdicional, uma vez que a
Corte de origem enfrentou com suficiência e clareza as questões que mereciam
apreciação.
Conforme tem decidido o STJ, não se exige que o julgador, para expressar
os motivos que lhe formaram o convencimento e demonstrar o raciocínio lógico trilhado
para chegar à conclusão acerca das questões de fato e de direito, analise todos os
argumentos apresentados pelas partes.
É preciso ter presente que a oposição de embargos de declaração perante o
tribunal de segundo grau, juntamente com a alegação de negativa de prestação
jurisdicional no recurso especial, não necessariamente levam à anulação do acórdão
lavrado no julgamento de tais embargos (com a consequente devolução dos autos à
origem para rejulgamento), nem tornam certa a conclusão, na Corte superior, de que a
questão esteja prequestionada. O ponto central em torno da possível ocorrência de defeito
na prestação jurisdicional consiste em verificar se a omissão, contradição ou obscuridade
apontada nos embargos dizem respeito a questões necessárias para a solução da causa. Se
o tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente para a completa prestação
jurisdicional, não está, de fato, obrigado a se manifestar sobre questões paralelas que não
viriam a interferir, sequer reflexamente, no seu entendimento.
A existência de decisão em sentido contrário ao almejado pela parte, ou
mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes, não dá ensejo à declaração
de nulidade.
Ademais, o julgador não está obrigado a decidir a lide a partir das normas
que a parte entende aplicáveis ao caso. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS - SÚMULA 211 DO
STJ - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - FÉRIAS E
RESPECTIVOS ADICIONAIS - FUNDAMENTO CENTRAL DO
ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO - SÚMULA 283/STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos tidos
por violados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão
recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e
afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar
devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à
luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não
está obrigado. Nesse sentido: EDcl no REsp 463380, Rel. Min. José
Delgado, DJ 13.6.2005.
(...)
Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, AgRg no REsp 1.137.776/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe de 23.10.2009)
A divergência jurisprudencial não pode ser aproveitada, eis que a ela se
estende o óbice do prequestionamento, assinalado acima, pois versa a respeito do art.
206, § 3°, inciso VIII, do Código Civil.
Ainda que assim não fosse, sem razão os recorrentes, pois a ação de
cobrança está sujeita ao prazo de cinco anos. Esse é o entendimento pacífico no STJ, que
aplica o prazo trienal exclusivamente para as execuções de cambiais. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA CEDIDA AO
ESTADO DE MINAS GERAIS. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME.
EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. PRAZO.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. "A jurisprudência desta Corte entende que os embargos
infringentes são cabíveis se o acórdão, não unânime, reformando a
sentença de mérito, reconhece a prescrição ou decadência" (AgInt
no REsp 1347892/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe 26.4.2017).
2. "Inaplicabilidade do Decreto n. 20.910/32 quando a Fazenda
Pública seja credora, pois, por ser norma especial, restringe-se sua
aplicação às hipóteses em que os entes públicos sejam devedores
(art. 1°)" (REsp 1153702/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 10.5.2012).
3. Prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária
de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de
vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual
Código Civil (art. 206, § 5°, I).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(Quarta Turma, AgInt no REsp 1.363.936/MG, minha relatoria,
unânime, DJe de 3.9.2019)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO.
COBRANÇA VIA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRAZO.
CINCO ANOS. INÍCIO DA FLUÊNCIA: VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
ARTIGOS ANALISADOS: 189, 206, § 5°, I, e 2.028 DO CC/2002;
177 do CC/1916; E 10 DO DL 167/1967.
1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 16/8/2013, no qual se
discute o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida
estampada em Nota de Crédito Rural. Ação proposta em 12/1/2012.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
4. A obrigação constante em Nota de Crédito Rural possui liquidez,
certeza e exigibilidade, conforme estabelecido de modo expresso
pelo art. 10 do Decreto-Lei n. 167/1967.
5. O prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de
débito constituído por cédula de crédito - deduzida mediante ação de
conhecimento ou monitória - é de cinco anos (art. 206, § 5°, I, do
CC/2002), começando a fluir do vencimento da obrigação
inadimplida.
6. Hipótese em que a obrigação venceu em 30/7/2002, a atrair a
incidência da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Prazo
prescricional findo em 11/1/2008. Pretensão prescrita.
7. Recurso especial não provido.
(Terceira Turma, REsp 1.403.289/PE, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, unânime, DJe de 14.11.2013)
CRÉDITO INDUSTRIAL E DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TESE ACERCA DE VIOLAÇÃO
À CF, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXIGE QUE O DOCUMENTO
TENHA FORÇA EXECUTIVA. ADEMAIS, O DIREITO
CAMBIÁRIO ADMITE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAMBIAL, APENAS EM
RELAÇÃO A PESSOA A QUEM FOI FEITA. PRAZO
PRESCRICIONAL PARA AÇÃO CAMBIAL FUNDADA EM
NOTA OU CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TRIENAL,
EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA LUG. APÓS A
CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM
SUPERVENIENTE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DO TÍTULO
DE CRÉDITO. MATÉRIA QUE PODERÁ SER RELEVANTE
APENAS PARA EVENTUAL AÇÃO DE CONHECIMENTO,
FUNDADA NA RELAÇÃO FUNDAMENTAL.
1. Por se tratar de questão de ordem pública, que não está na esfera
de disponibilidade das partes, nas instâncias ordinárias, cabe ao
órgão judicial examinar os documentos que instruem a execução -
inclusive, a materialização de qualquer uma das hipóteses do art. 295
do CPC aplicáveis ao processo executivo, independentemente da
oposição de embargos pelo executado -, examinando se consta dos
autos todos os documentos essenciais a permitir ao credor que
requeira ao Judiciário atos de agressão do patrimônio do executado.
2. Fica implícito da leitura da Lei Uniforme de Genebra ser possível
apenas interrupção da prescrição para ajuizamento da ação cambial
(art. 71), estabelecendo, ainda, que a interrupção da prescrição só
produz efeito em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita.
Nessa linha de intelecção, é bem de ver que, no tocante ao direito
cambiário, só é possível interromper a prescrição cambial - antes,
pois, que se consume -, sendo certo que o art. 74 da LUG dispõe que
não são admitidos dias de perdão, quer legal, quer judicial.
3. Com efeito, após a consumação da prescrição, eventual renúncia
poderá ter relevância apenas para o direito material (relação
fundamental), em eventual ação de conhecimento em sua pureza, ou
monitória, mas não é circunstância hábil a justificar o
prosseguimento da execução embasada em título prescrito, isto é,
que não mais ostenta os
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