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22/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APELO
NOBRE SEM ASSINATURA DO PROCURADOR. RECURSO INEXISTENTE.
DESCABIMENTO DA REGULARIZAÇÃO, NA INSTÂNCIA ESPECIAL, DE RECURSO
APÓCRIFO. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, segundo orientação do Plenário do STJ, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016), caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado
Administrativo 2).
2. A jurisprudência desta Corte considera inexistente o Recurso Especial
interposto sem a assinatura do procurador, sendo incabível, na instância extraordinária, a
regularização do vício, nos termos do art. 13 do CPC/1973.
3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ a que se
nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena
Costa.
Brasília, 15 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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