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Movimentações Ano de 2015
17/03/2015
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Jovelina Ramos Batista contra decisão que inadmitiu recurso
especial manejado com amparo no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF/88.
É o breve relatório.
A negativa de admissibilidade está consubstanciada nas assertivas de que não merece prosperar
a violação do art. 535 do CPC, pois não há omissão no acórdão recorrido, bem como na incidência
da Súmula 7 desta Corte.
A insurgente, contudo, não impugnou as proposições acima expostas, atraindo, por analogia, o
óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
No ponto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
(...)
2. Não se conhece de agravo regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão agravada, consoante a jurisprudência sedimentada na Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
(...)
4. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.
(AgRg no AREsp 348.803/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe 14/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
(...)
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide
a Súmula 182 do STJ.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1.395.848/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 7/10/2013)
Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
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