Informações do processo 2014/0325707-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 635.860
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 17/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

17/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto por Jovelina Ramos Batista contra decisão que inadmitiu recurso
especial manejado com amparo no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF/88.

É o breve relatório.

A negativa de admissibilidade está consubstanciada nas assertivas de que não merece prosperar
a violação do art. 535 do CPC, pois não há omissão no acórdão recorrido, bem como na incidência
da Súmula 7 desta Corte.

A insurgente, contudo, não impugnou as proposições acima expostas, atraindo, por analogia, o
óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".

No ponto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

(...)

2. Não se conhece de agravo regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão agravada, consoante a jurisprudência sedimentada na Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.

(...)

4. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.

(AgRg no AREsp 348.803/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe 14/10/2013)

PROCESSUAL CIVIL. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

(...)

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide
a Súmula 182 do STJ.

3. Agravo Regimental não conhecido.

(AgRg no REsp 1.395.848/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 7/10/2013)

Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro Og Fernandes
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão