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Movimentações 2015 2014
17/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo desafiando decisão do Ilustre 3º Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, "a" e "c" da CFRB, contra acórdão assim ementado:
"IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IGP-M/FORO.
A correção monetária dos valores a serem restituídos nos processos de
eletrificação rural deve ser realizado mediante a aplicação do índice
IGP-M/FORO para todo o período.
DESPROVERAM O APELO."
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que a incidência de correção
monetária deve ser aplicada com base nos índices oficiais correspondentes a cada período (OTN,
BTN, URV, IGP-2, IGPM), e não tão-somente pelo IGP-M.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que o apelo nobre fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional não preenche os requisitos para sua admissibilidade, dada a falta de particularização,
por parte do recorrente, dos dispositivos legais que entende teriam sido contrariados ou aos quais o
Tribunal de origem lhes teria negado vigência. Note-se que a citação genérica a diplomas legais não é
suficiente para preencher tal requisito.
A falta de demonstração do dispositivo legal supostamente violado constitui
argumentação deficiente, impedindo, por conseguinte, a exata compreensão da controvérsia a ser
dirimida, apta a atrair, por analogia, o teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". A título demonstrativo, na parte que interessa:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES.
[...]
2. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente
acerca da incidência, no caso, da Súmula 284/STF, por analogia, uma vez
que, mesmo que o recurso tenha sido apresentado com fundamento na alínea
"c", é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional
federal no recurso especial sobre o qual recai a divergência.
[...]"
(EDcl no REsp 1.208.607/RJ, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, julgado em 7/5/2013, DJe 13/5/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. [...].
1. É inadmissível o recurso que não indica com precisão o dispositivo de lei
federal supostamente violado, nos termos da Súmula n° 284/STF.
[...]
(AgRg no REsp 897.174/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 4/4/2013, DJe 11/4/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[...]ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
[...]
3. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do
permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos
fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de
demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do
RISTJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1.322.188/MG, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, julgado em 11/4/2013, DJe 17/4/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal que teria
sido objeto de interpretação divergente.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. O exame do mérito do recurso especial fica obstado se o recurso sequer
ultrapassou o juízo de admissibilidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 259.344/SC, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, julgado em 7/3/2013, DJe 15/3/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - A [...]
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO - SÚMULA
284/STF -
[...]
2. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, o apelo extremo, fundado
apenas na alínea "c" do permissivo constitucional, não desenvolve
argumentação com vistas à demonstração da divergência interpretativa,
tampouco indica dispositivo legal correspondente, razão pela qual incide, no
particular, o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1.168.915/MS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
julgado em 2/8/2012, DJe 14/8/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA
ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL QUE EMBASA O DISSÍDIO PRETORIANO. MERA
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Mesmo que o apelo nobre seja interposto exclusivamente pela divergência
jurisprudencial, deve o recorrente indicar de maneira clara e precisa qual o
artigo de lei federal foi, no seu entender, interpretado de forma equivocada pela
Corte de origem. Precedentes.
2. In casu, o apelo nobre fundamenta-se em suposta divergência com a Súmula
n. 289/STJ, sem indicar dispositivo legal que fora supostamente alvo de exegese
equivocada pelo Tribunal a quo. A patente deficiência na fundamentação
recursal atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.205.333/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, julgado em 2/9/2010, DJe 17/9/2010) )
Por outro lado, a falta de indicação do dispositivo legal ao qual supostamente tenha se
atribuído interpretação divergente, quando se interpõe o recurso especial, com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional - caso dos autos - constitui argumentação deficiente, impedindo, por
conseguinte, a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida,
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Casa dispõe que a ausência de
particularização dos dispositivos legais a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado
interpretação discrepante consubstancia deficiência insanável, inviabilizando a abertura da instância
especial, a incidir, também no ponto, a censura do enunciado n. 284 do STF.
Ainda que se superasse a inexistência de individualização dos dispositivos a que os
Tribunais deram interpretação divergente, o fato é que é obstado o trânsito do apelo nobre em razão
do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os
requisitos previstos nos mencionados dispositivos, além da juntada do inteiro teor dos arestos
paradigmas. Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas
colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão
reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de ementas, sem
que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração
da divergência jurisprudencial. Agravo regimental desprovido." (AgRg no
REsp 754.475/AL, Relator o eminente Ministro FELIX FISCHER, DJ de
26.09.2005)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de março de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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