Informações do processo 2014/0047515-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.439.704
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/03/2014 a 17/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

17/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. No contrato
de abertura de crédito garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência
do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3.º, § 2º, assim
como do art. 166 do Novo Código Civil, que autorizam a revisão do contrato.
JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros
remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação
constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que
o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A capitalização mensal dos juros, mesmo
quando expressamente pactuada, em contratos como o presente, não é
admitida, pois o artigo 591 do atual Código Civil permite, como regra geral,
apenas a capitalização anual dos juros. Mas, em se tratando de mera
permissão legal, a capitalização anual depende de pactuação nesse sentido.
Todavia, no caso dos autos, diante da ausência de pedido da parte autora
quanto ao afastamento da capitalização dos juros em qualquer periodicidade,
vai admitida a capitalização anual dos juros. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. É impossível a cobrança de comissão de permanência,
mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de
percentual superior à taxa do contrato, limitada a 12% ao ano (Súmula 294 do
STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros
moratórios e multa. INOVAÇÃO RECURSAL (AFASTAMENTO DA MORA E
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS). Sob pena de supressão de um grau de
jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se
refere à pretensão de afastamento da mora e dos encargos moratórios,
impondo-se o não conhecimento do recurso no ponto. CORREÇÃO
MONETÁRIA. Não tendo sido pactuada a TR, deve ser admitido o IGP-M
como índice de correção monetária, por ser aquele que melhor reflete a
desvalorização da moeda no período (Súmula n. 295 do STJ).
COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores
quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito de valores
pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o
enriquecimento injustificado do credor. REVOGAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES
DE TUTELA. Merecem ser revogadas as antecipações de tutela deferidas no
tocante à manutenção da parte autora na posse do bem objeto do contrato e à
vedação da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, visto que
quando do seu deferimento, houve o condicionamento aos depósitos dos valores
entendidos como devidos, observado o valor principal, juros de 12% ao ano e
variação pelo IGP-M, dividido pelo número de parcelas falantes, o que não foi
observado, mensalmente, conforme consulta ao Sistema de Andamento
Processual do TJRS. HONORÁRIOS AD da parte, os seus honorários devem
retribuí-lo com dignidade. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte,
parcialmente provida.
 (fls. 153/154)

Sustenta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 4º, IX, e
10 da Lei 4.595/64; 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; 1º do Decreto 22.626/33; 5º da

Medida Provisória 2.170-36/2001; e 877 do Código Civil. Insurge-se contra a limitação dos juros
remuneratórios, a vedação da capitalização mensal de juros, o afastamento da comissão de
permanência e a repetição/compensação do indébito.

É o relatório.

Com relação aos juros remuneratórios, a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte,
na assentada do dia 22/10/2008, decidindo o recurso especial nº 1.061.530/RS com base no
procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), consagrou as seguintes orientações: a)
as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de
Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos
contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
– art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto.

Eis, no que interessa quanto ao tema, a ementa do julgado:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS
MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO
JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo
repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de
Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de
crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por
cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de
Habitação, bem como os de crédito consignado.

Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito
idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de
processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão
recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos
de admissibilidade.

Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados
quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da
mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de

inadimplentes e v) disposições de ofício.

(...)

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM
A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada
na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de
mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada –
art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.

(...)

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para
declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como
pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus
sucumbenciais redistribuídos.

(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , 2ª Seção, DJe
10/3/2009)

Posteriormente, este C. STJ editou a súmula nº 382, segundo a qual "A estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."

De outro lado, só haverá necessidade de comprovação da autorização do Conselho
Monetário Nacional para a livre estipulação da taxa de juros remuneratórios nos casos em que houver
expressa exigência legislativa, tais como nos casos de crédito incentivado (crédito rural, comercial e
industrial).

Nesse sentido:

"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA.

A limitação da taxa de juros estabelecida pela Lei de Usura não se aplica às
operações realizadas por instituições financeiras. Precedentes do STJ.
Enunciado n. 296 da Súmula/STJ.

Excetuando-se os créditos incentivados - crédito rural, comercial e industrial
- é desnecessária a comprovação de prévia autorização do CMN para a
cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal.

Comissão de permanência. Verbete n. 294 da Súmula/STJ.

Subsistentes os fundamentos da decisão agravada, nega-se provimento."
(AgRg no REsp 805.067/RS, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA , 4ª

Turma, DJ 10/4/2006)

"Agravos regimentais interpostos por ambas as partes. Recurso especial.
Requisitos de admissibilidade devidamente preenchidos. Embargos
declaratórios julgados protelatórios ou não conhecidos. Interrupção do
prazo recursal. Autorização do CMN para a cobrança de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano. Requisito reservado às cédulas de
crédito rural, industrial e comercial. Abusividade dos juros. Verificação que
não se funda em questão de fato. Inscrição do nome do devedor em
cadastros de proteção ao crédito. Vedação condicionada à presença de
certos requisitos. Discussão que, no caso dos autos, abrange todo o débito.
Depósito de caução desnecessário.

(...)

II. A autorização do CMN para a cobrança de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano é necessária apenas nas cédulas de crédito rural,
industrial e comercial, ante a incidência, em tais casos, de legislação
específica.

(...)

V. Agravos regimentais desprovidos."

(AgRg nos EDcl no REsp 492.936/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE
PÁDUA RIBEIRO
, 3ª Turma, DJ 22/11/2004)

No tocante à capitalização mensal de juros, o eg. Tribunal a quo  decidiu pela sua
vedação em razão da manifesta inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º
2.170-36/2001.

Como se vê, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com base em fundamentos
de natureza constitucional e infraconstitucional. O recorrente, no entanto, não interpôs o necessário
recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o
aresto local.

Aplica-se, destarte, a orientação consolidada na Súmula 126/STJ: "É inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário."

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. OFENSA A DIREITO
LOCAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.

NÃO-INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

2. Ainda que se reconheça a existência de fundamento infraconstitucional no
acórdão recorrido passível de análise por esta Corte, é certo que o
fundamento constitucional do aresto hostilizado é suficiente para mantê-lo,
de modo que a ausência de impugnação, via recurso extraordinário,
inviabiliza a abertura da instância especial pelo óbice do Enunciado n. 126
da Súmula desta Corte.

Omissis .

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 947.030/SP, Relator o eminente Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES
, DJe 06/08/2010)

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. SÚMULA 126/STJ.

1. O acórdão está embasado em fundamentos de natureza constitucional e
infraconstitucional e não foi interposto recurso extraordinário, segundo a
exigência contida no enunciado da Súmula 126 desta Corte.

2. Recurso especial não conhecido."

(REsp 306.056/MG, Relator o eminente Ministro CASTRO MEIRA , DJ de
30.05.2005)

No que toca à cobrança da comissão de permanência, entendeu a eg. Corte que não
seria possível a incidência de tal encargo (fl. 162), tendo em vista a ausência de pactuação expressa
nesse sentido. Ao assim decidir, o eg. Tribunal
a quo  orientou-se de acordo com a jurisprudência
desta eg. Corte. Confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA
CADEIA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ.
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DO
CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCONTO EM CONTA
CORRENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA
NÃO DEMONSTRADA

(...)

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão