Informações do processo 2015/0032577-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 662709
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/03/2015 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2015

02/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO
EXECUTIVO DO MEIER, de decisão que inadmitiu recurso especial aos seguintes
fundamentos:

i) ausência de negativa de prestação jurisdicional;

ii) aplicação da Sumular 7/STJ;

iii) incidência da Súmula 284/STF, quanto à suposta ofensa dos arts. 1.102-A, do
CPC e 205, do Código Civil;

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

O recurso não pode sequer ser conhecido, pois a parte agravante não rebateu, como
lhe competia, todos os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, o insurgente deixou de
impugnar especificamente os fundamentos quanto à inexistência de negativa de prestação
jurisdicional e da incidência da Súmula 284/STF em relação aos dispositivos ditos
violados, limitando-se a fazer considerações sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito, confira-se este julgado:

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Documento eletrônico VDA24997374 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A            m ■ O -i lf\C /A AA A A A . AH . A/l

ar l. yji, 111, ac       ar t. íjj, par agr ajv urucu, i, au ixiüij e aa ourruia

182 do STJ, aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a
suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória
da pena." (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 11/5/2018.)

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n.
575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016;
AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
12/4/2016; AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2016.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 01 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA24997374 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A            m ■ O -i lf\C /A AA A A A . AH . A/l

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 667.003 - SP (2015/0040479-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : COMERCIAL GENTIL MOREIRA S/A

ADVOGADOS : ERNESTO BELTRAMI FILHO E OUTRO(S) - SP100188
FÁBIO DA SILVA GUIMARÃES - SP264912
LILIAN SOUSA NAKAO - SP343015

AGRAVADO : IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A

ADVOGADOS : ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR - SP172682

THIAGO LEONE ROSSI MOLENA E OUTRO(S) - SP248647

(...) Ver conteúdo completo

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