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20/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por ESCRITÓRIO DAVI DEUTSCHER
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 519):
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS CORRESPONDENTES AO ÊXITO NA DEMANDA
INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO
QUE NÃO IMPLICA EM VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A
NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para sanar obscuridade, sem
efeitos modificativos (e-STJ, fls. 539/541).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 286, 294,
295, 298, 304, 308 e 309 do Código Civil, 42, 535, 567 e 580 do CPC/73 e 25, V, da Lei
8.906/94. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a obrigação contratada é una,
na medida que o precatório representa uma totalidade sobre a qual incide a cláusula de
honorários. Ou seja, não se pode averbar e separar o precatório na parte que caberia ao recorrido
e na que cabe ao recorrente, sendo que o problema central da cessão ocorrida é que não houve
ressalva dos direitos no percentual contratado a título de honorários advocatícios. Assim, se o
recorrido não poderia ter cedido mais do que possuía e o fez a terceiro de boa-fé, nasce daí o
direito do recorrente em executar o título.
É o relatório. Decido.
De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
Versam os autos sobre execução de título extrajudicial movida pelo recorrente em
face do recorrido, pautando-se no contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes.
Ocorreu que fora expedido precatório requisitório para pagamento mas, antes que o precatório
fosse saldado, o recorrido firmou cessão de direitos creditórios com terceiro. Assim, entendeu o
recorrente que teria se concretizado condição para vencimento antecipado da dívida,
promovendo a execução.
Sobreveio embargos à execução, os quais foram acolhidos para julgar extinta a
execução, em razão da ausência de título executivo exigível, ao fundamento de que só seria
exigível quando fosse pago o precatório requisitório.
O eg. Tribunal de origem confirmou a sentença, por compreender que a cessão de
crédito efetuada - que foi parcial - não importa em vencimento antecipado do débito, de modo
que os honorários contratuais executados só seriam exigíveis quando for pago o precatório
requisitório.
A propósito, confira-se a fundamentação do acórdão recorrido:
" A questão imediata devolvida pelo recurso diz respeito à exigibilidade do
título, pois segundo a douta Magistrada, a cessão de crédito efetuada não
importa em vencimento antecipado do débito, de modo que os honorários
contratuais executados só serão exigíveis quando for pago o precatório
requisitório.
Pois bem, no caso examinado, restou incontroverso nos autos que o advogado
exeqüente prestou os serviços para os quais fora contratado (contrato à fl. 11
dos autos de execução em apenso), relativos ao ajuizamento de ação de
indenização em face do DER pela desapropriação de uma faixa de terras de
propriedade do embargante e sua esposa, cujo valor foi contratado no
quantum de 20% do valor da sentença, acrescido de acessórios do principal
e da respectiva sucumbência .
A ação de conhecimento ajuizada em nome do executado recebeu o devido
provimento judicial favorável (fls. 14/39 - autos em apenso), sendo expedido o
precatório requisitório respectivo conforme certidão de f1.56 (autos em
apenso). Porém, os apelados-embargantes efetuaram cessão de crédito
correspondente aos décimos vencidos (fl. 59/60), motivando o ajuizamento da
execução pelos advogados apelantes.
Sustenta o apelante que houve o vencimento antecipado da dívida em razão
da cessão do crédito pelos embargantes, os quais não poderiam ceder o
crédito do precatório sem ressalvar verba relativa aos honorários
contratuais. Sem razão.
Diversamente do que afirma o apelante, não há vencimento antecipado da
divida em razão da cessão parcial do crédito.
Primeiramente, cumpre destacar que a cessão de crédito efetuada não
encontra óbice no ordenamento jurídico.
Lembre-se que, no campo do direito das obrigações a regra é a da liberdade
do credor em ceder os seus créditos, ressalvadas as hipóteses em que a
natureza da obrigação, a lei ou convenção com o devedor disponham em
sentido contrário [art. 286 do Código Civil: O credor pode ceder o seu
crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a
convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser
oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da
obrigação.]. A obrigação discutida nos autos é eminentemente divisível e não
há qualquer convenção vedando a cessão.
Por outro lado, a cessão de parte do crédito a terceiro não importa em
vencimento antecipado da obrigação relativa ao pagamento dos honorários
contratuais.
Desse modo, o título que embasa a execução somente será exigível quando
for pago o precatório requisitório objeto do crédito.
Isso porque a exigibilidade do título constitui um dos pressupostos de
validade da execução, consoante art. 580, do CPC.
Não há dúvida sobre tal termo para tornar exigível a obrigação, tanto que
está previsto no contrato objeto da execução que o contratado, ora apelante,
fica "investido dos direitos a perceber integral e diretamente do poder
expropriante os valores ajustados", independentemente da contratação, pelo
contratante, de outro advogado (fl. 12 - autos em anexo).
A redação da cláusula contratual evidencia nitidamente a sua finalidade:
assegurar ao Apelante a percepção da remuneração, mesmo diante de
eventual contratação de outro advogado pelos Apelados - que se saliente, não
ocorreu, nem mesmo com a cessão operada.
Isso porque, diferentemente do alegado pelo apelante; a cessão de crédito
pelos Apelados não corresponde à outorga de poderes a outro advogado, uma
vez que os cessionários do crédito somente poderão ingressar na ação na
condição de assistentes simples.
(...)
Portanto, é evidente que o apelante terá direito ao recebimento de seus
honorários contratuais no percentual estabelecido quando o título for
exigível, isto é, quando houver o recebimento total do crédito pelo
embargante, sendo, por ora, inexigível o título executado ." (grifou-se)
Como visto, compreendeu-se que, no contrato objeto da execução se estabeleceu que
o cálculo dos honorários contratados seriam de 20% do valor da sentença (mais os acessórios do
principal e respectiva sucumbência) e, sendo o valor da sentença recebido por precatório, o título
que se pretende cobrar só seria exigível quando for pago o precatório requisitório, pois se ainda
não houve o pagamento do precatório, não houve percepção de haveres pelo executado. Além
disso, concluiu-se que a cessão de créditos, no caso, não importa em vencimento antecipado do
débito, por não significar inadimplemento do contrato, porque a cessão foi parcial. Resta, assim,
crédito a ser recebido pelo executado, com o qual poderá quitar os honorários ora perseguidos.
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a
fim de concluir de maneira diversa, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em reforço:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA
ORIGEM. TÍTULO INEXIGÍVEL. ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO.
NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas
pelas partes, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa
de prestação jurisdicional.
2. Não há como modificar a conclusão exarada na instância ordinária e
acolher a tese recursal (concluindo pela existência de título executivo
extrajudicial, a amparar os embargos à execução opostos), sem que se
proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como à
interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do
recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmula 5 e 7 do STJ.
3. Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da
Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também,
pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre
os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática de cada caso.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.091.899/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CESSÃO DE CRÉDITO QUE
NÃO CONTEMPLA DÍVIDAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE
PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do
STF.
2. No caso, o Tribunal de origem, examinando os termos do acordo firmado
entre a instituição financeira e a Caixa Econômica Federal, conclui que a
cessão de crédito não contempla os valores perseguidos na execução. Nesse
contexto, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido
exigiria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como do acervo
fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 1.459.371/SC, Relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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