Informações do processo 2015/0035046-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 669415
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 13/03/2015 a 06/11/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
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Movimentações 2023 2022 2018 2015

06/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL contra a decisão de fls. 856/860e, na qual não conheci do Agravo em
Recurso Especial.

A parte agravante sustenta, em síntese, que:

"De início, cumpre ressaltar que seria conveniente que os presentes autos
tivessem a sua apreciação sobrestada, tendo em vista que a questão da
competência para o julgamento da ação civil pública por improbidade
administrativa, em referência, já se encontra submetida à apreciação dessa
e. Corte, nos autos do CC nº 147.702/DF, da relatoria dessa eminente
Ministra.

Feita tal observação, verifica-se que o recurso especial, interposto pelo
Ministério Público Federal, teve seu seguimento negado pelo Tribunal de
origem porque o acórdão recorrido estaria em consonância com precedentes
desse e. STJ, além de, na hipótese, os danos repercutirem no âmbito da
União e outros órgãos federais localizados em Brasília, 'o que leva a concluir
que a essência do dano concentra-se na Capital Federal' (fls. 721).

A decisão que agora se ataca, por sua vez, negou conhecimento ao agravo
em recurso especial por entender que o fundamento da decisão de
inadmissibilidade - no sentido de que a decisão combatida está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - não foi
devidamente infirmado, conforme dispõem o artigo 544, § 4º, I, do

CPC/1973, normativo que também faz parte do contido no art. 932, III, do
Novo Código de Processo Civil, e a Súmula 182/STJ.

No entanto, o agravante, nas razões de agravo, discorre sobre todo o
contexto fático dos autos e conclui no sentido de que: 'ao contrário do que
restou consignado na decisão que inadmitiu o recurso especial, ora
agravada, o v. acórdão emanado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região encontra-se em dissonância com a jurisprudência desse C. Superior
Tribunal de Justiça, já que, uma vez evidenciada a ocorrência essencial dos
danos no estado de São Paulo, justifica-se plenamente a competência do
Juízo Federal da 22ª Vara Cível de São Paulo/SP para processar e julgar a
Ação Civil Pública nº 0007994- 39.2013.4.03.6100' (fls. 735/736).

Dessa forma, não incide o apontado óbice, qual seja, a não observância das
disposições contidas no artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, bem como a
incidência da Súmula 182/STJ, para a análise e processamento do agravo
em recurso especial.

Ademais, entender pela competência da Seção Judiciária do DF, apenas
porque a sede dos órgãos federais, nos quais se deram as irregularidades,
está em Brasília implica centralizar no Judiciário do Distrito Federal todas as
demandas relativas a convênios e contratos firmados com os mais diversos
entes e órgãos federais espalhados pelo país, o que não se mostra razoável"
(fls. 869/870e).

Ao final, requer:

"(a) pelo sobrestamento do julgamento do presente recurso, tendo em vista a
pendência da apreciação do CC nº 147.702/DF, da relatoria dessa eminente
Ministra;

(b) pela reconsideração da decisão agravada, para que o recurso especial
interposto pelo Parquet seja conhecido e, integralmente, provido,
reconhecendo-se a existência de afronta aos dispositivos legais apontados
como violados;

(c) na hipótese de ser mantida a decisão agravada, requer a submissão do
presente agravo ao Colegiado competente, na forma regimental" (fl. 871e).

Foram apresentadas impugnações ao Agravo interno (fls. 885/892e,
894/902e e 904/909e.

Na decisão de fls. 1.320/1.322e, tornei sem efeito a decisão agravada e
determinei "a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a devida
baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema
1.199/STF, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, o presente
recurso: (a) tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize
com a orientação proferida pelo Supremo Tribunal Federal; ou (b) tenha novo
exame pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do
entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal".

Opostos Embargos de Declaração, foram eles acolhidos, "para,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito a decisão de fls.
1.320/1.322e. Oportunamente, voltem-me conclusos, para exame do Agravo

interno de fls. 866/871e" (fl. 1.345e).

A pretensão merece acolhida.

De início, inaplicável ao caso o óbice da Súmula 182/STJ, pois o
agravante, no Agravo em Recurso Especial, impugnou, de forma satisfatória, o
fundamento da decisão agravada, tendo alegado que "embora a Vice-
Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região corretamente
reconheça que a jurisprudência desse C. Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de afirmar a competência do Juízo do local do dano, em se tratando de
Ação Civil Pública na qual se perseguem atos de improbidade administrativa,
conclui equivocadamente que o caso em apreço cuida de danos ocorridos,
essencialmente, em Brasília/DF" (fl. 734e).

Assim, o Agravo merece ser conhecido, para que seja dado provimento ao
Recurso Especial, pelos fundamentos já expostos na decisão que proferi no CC
147.702/DF, transitada em julgado em 18/08/2023, in verbis :

"Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO
FEDERAL DA 17ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL,
suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, suscitado.

De acordo com os autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou Ação
Civil Pública, postulando a condenação dos ora interessados pela prática de
atos de improbidade administrativa, consubstanciados em diversas ações
ilegais que teriam como 'finalidade principal a manutenção do contrato de
arrendamento PRES/0281.1988, celebrado entre CODESP e ré TECONDI -
TERMINAL PARA CONTÊINERES DA MARGEM DIREITA S/A' (fl. 17e).

A ação foi originariamente proposta perante a Seção Judiciária do Estado de
São Paulo. Na decisão de fls. 243/249e, o ora suscitado, declinou da
competência, ao fundamento de que:

'Nossos tribunais já tem entendimento consolidado no sentido de que o
processamento do feito no local de ocorrência do dano proporciona
maior celeridade na sua instrução e julgamento, por ser mais fácil
apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram.

(...)

O Ministério Público Federal, na petição inicial da ação de improbidade
administrativa, 4º parágrafo da fl. 19, foi expresso ao afirmar que a
atuação dos agentes públicos e demais réus visava interferir no
resultado da representação TC 012.194/2002-1 em tramitação no
Tribunal de Contas da União, bem como no processo administrativo no
âmbito da ANTAQ.

(...)

Nesse contexto, os danos causados consubstanciaram-se justamente
nas decisões favoráveis à TECONDI proferidas pelo Tribunal de
Contas da União e também pelo próprio Superior Tribunal de Justiça,
as quais levaram em conta a atuação dos referidos agentes públicos,
dentre outros corréus. Como ambos os órgãos julgadores estão

sediados em Brasília, tendo as decisões sido ali proferidas, conclui-se
que o ato ímprobo ocorreu em Brasília, razão pela qual a competência
para julgamento do feito pertence à subseção da Justiça Federal da
Capital da República.

Registro, por pertinente, que no caso dos autos, o dano que se cogita
diz respeito à suposta ofensa praticada por diversos corréus, em
especial os investidos de cargo público, aos deveres de lealdade e
probidade de seus atos perante a União Federal, a qual ocorreu em
Brasília, onde foram praticados. Ainda que se cogitasse de
indenização por danos materiais (o que não é o caso dos autos), ainda
assim este juízo seria incompetente pois nesta suposta hipótese o
local do dano seria em Santos/SP, onde a TECONDI explora as áreas
portuárias que derem ensejo aos indigitados atos ímprobos.

Observo, ainda, que sete dos dez réus da ação tem domicílio em
Brasília, razão pela qual a tramitação do feito em Brasília facilitará e
muito a celeridade do feito, em especial no tocante à produção de
provas, garantindo ainda, de forma mais eficaz o direito dos réus à
ampla defesa (ao menos dos lá domiciliados), sendo esta uma das
razões reportadas na jurisprudência de nossa Corte Superior.

Anoto, ainda, que o próprio Ministério Público Federal afirma, no
segundo parágrafo da fl. 310 destes autos, de forma categórica, que o
dano decorrente dos atos de improbidade praticados pelos réus teve
abrangência nacional.

(...)

Nos termos do inciso II do artigo 93 do CDC, em se tratando de dano
regional, deve a demanda ser proposta no foro da Capital do Estado.
Por outro lado, se o dano atinge mais de um Estado, passando a ter
abrangência nacional, como afirmado pelo MP, a ação deve ser
proposta no Distrito Federal.

Por tais razões, acolho a exceção de incompetência deste juízo,
arguida pelo excipiente e determino a remessa destes autos à Justiça
Federal de Brasília, onde deverão ser livremente distribuídos' (fls.
244/248e).

Na Seção Judiciária do Distrito Federal, fora suscitado o presente conflito, ao
fundamento de que:

'Noutro giro, impende pontuar que esse Tribunal Federativo vem
adotando o posicionamento de que, não havendo caráter
nacional no dano, mas atribuído a atos praticados em diversas
localidades, deve-se firmar a competência para o julgamento da
ação civil pública pelo ângulo da prevalência da localidade onde
se localizem a maior parte dos elementos probatórios. Isso na
perspectiva de que 'a ratio legis da utilização do local do dano é
proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e,
por conseguinte, no julgamento do feito, dado que é muito mais
fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos
ocorreram' (cf CC 97 351 /SP. julg. cit ), (Cf. ainda: EDcl no
AgRg no CC 116 815/DF. Primeira Seção, da relatoria do
ministro Humberto Martins, DJ 02/08/2012.)

De se ver que 'a Ação de Improbidade visa a resguardar o
patrimônio público contra investidas dilapidadores, quer nas
formas de enriquecimento ilícito ou dano ao erário, bem como a
proteger os macroprincípios norteadores da Administração
Pública, por isso que a fixação do foro privilegia ou confere

primazia àquele situado no local onde se feriram os interesses
da Administração - ou se consumaram os danos - por ser ali,
obviamente, onde se acham as provas dos fatos ilícitos ou pelo
menos será ali onde essas provas serão amealhadas com maior
presteza e desembaraço, ainda que possam vir igualmente de
outro lugar (cf CC 138.068/RJ, Primeira Seção, da relatoria do
ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJ 17/05/2016).

A propósito, não se pode deixar de destacar a argumentação
apresentada pelo Ministério Público Federal quando da
interposição do Agravo de Instrumento 25734-
74.2013.4.03.0000/SP, por bem ressaltar tanto a ocorrência de
dano ao patrimônio público de âmbito nacional como o fato de
que a maior parte dele ocorreu em São Paulo, local que, por
conseqüência, concentra parcela expressiva dos elementos
probatórios (fls. 3.034/3 061):

(...)

Nessa contextura, salvo melhor juízo, o Tribunal Suscitado não deu à
causa a melhor interpretação da norma legal. Isso porque,
diferentemente do órgão julgador de primeiro grau, sem incursionar na
análise da questão também sob o enfoque de dano ao patrimônio
público de âmbito nacional para fins de definição da competência para
a ação civil pública por improbidade administrativa, mas apenas pelo
da prevalência da localidade onde se localizem a maior parte dos
elementos probatórios, o Suscitado manteve o declínio da
competência para esta Seccional, na verdade, ao mero fundamento de
que 'os alegados atos de improbidade administrativa, violadores dos
princípios da administração pública, com as sanções inerentes (artigos
11 e 12 da Lei n.° 8 429/92), conquanto tenham sido supostamente
praticados por agentes públicos, em órgãos públicos situados em
localizações diversas (São Paulo/SP e Brasília/DF), o foram, em sua
maioria, em Brasília/DF (TCU, ANTAQ, ANA, MEC e AGU), onde,
portanto, se concentra a maior parte dos elementos probatórios dos
aduzidos atos ilícitos.'

Entretanto, como visto, tal entendimento diverge da jurisprudência da
Corte Superior, assente no sentido de que, nesses casos, cumpre ao
autor da demanda optar pela Seção Judiciária em que proporá a ação.
Com efeito, os atos ímprobos objeto da presente ação civil pública
consubstanciaram-se na prática de crimes, envolvendo grandioso e
organizado esquema criminoso, que atingiu diferentes órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, cujo escopo final era a
manutenção de um contrato de arrendamento supostamente ilegal
com a Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP,
empresa estatal brasileira, subvencionada com recursos da União e
responsável pela quinta maior movimentação portuária nacional. Tudo
a corroborar a alegação de que, dado seu espectro de abrangência, o
desdobramento das ilicitudes repercutiu, de forma ampla, na atuação
de agentes públicos junto ao Tribunal de Contas da União, á
Advocacia Geral da União, à Agência Nacional de Transportes
Aquaviários, ao Superior Tribunal de Justiça, dentre outros entes ou
entidades do Poder Público Federal. Daí a inafastável conclusão do
caráter nacional do dano, a ensejar a eleição, pela parte autora, do
foro mais conveniente para propositura da demanda.

Ainda que assim não o fosse, e restasse afastado o caráter nacional
do dano, dever-se-ia fixar a competência pela prevalência da

localidade onde situada a maior parte dos elementos probatórios, nos
termos da jurisprudência desse Tribunal Federativo, o que também
apontaria a competência para o Estado de São Paulo. Dúvida não
parece haver de que, de acordo com a moldura fática decantada na
exordial do Parquet Federal, esta peça tem por eixo argumentativo - a
partir da premissa de o dano decorrer de condutas ilegais praticadas
no âmbito de contrato destinado á exploração de áreas portuárias
estratégicas na região do Saboó, no Porto de Santos/SP -, 'a
repressão de atos de improbidade praticados em conluio pelos réus,
agentes públicos e terceiro, tendo como finalidade principal a
manutenção do contrato de arrendamento PRES/028.1998, celebrado
entre a CODESP e ré TECONDI - TERMINAL PARA CONTÊINERES
DA MARGEM DIREITA S/A'(fl. 5).

Isso dentro de uma conjuntura na qual a investigação dos fatos pela
Policia Federal e a persecução penal pelo Ministério Público ocorreu
naquele Estado, onde foi deflagrada a 'Operação Porto Seguro', sendo
evidente que lá se encontram os dados necessários ao deslinde da
causa. Não se pode deixar de ressaltar, ainda, que o relatório de
fiscalização do Tribunal de Contas da União foi elaborado pela unidade
técnica da Secex de São Paulo e que, dos agentes públicos
envolvidos, entre pessoas físicas e jurídicas, a maior parte deles está
domiciliada naquele Estado, num total de 9 (nove) acusados.

Assim, permissa venia, conforme a fundamentação supramencionada,
não se pode concordar com a posição chancelada pelo Tribunal
Suscitado, seja por não haver aceito a competência concorrente como
opção de escolha pelo autor para ações civis públicas por improbidade
administrativa, seja por não entender pela prevalência dos elementos
probatórios em São Paulo, a privilegiar a ampla defesa e o devido
processo legal.

À vista do exposto, aguarda o Suscitante o conhecimento do conflito
para que seja revertida a decisão do Suscitado, declarando-se a
competência do Juízo da 22ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária
de São Paulo, para processar e julgar a causa' (fls. 9/13e).

O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República
SANDRA CUREAU, opina no sentido de que, 'conhecido o conflito, seja
fixada a competência do Juízo Federal da 22ª Vara da 1ª Subseção
Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitado' (fl. 322e).

Na petição de fl. 326e, TIAGO PEREIRA DE LIMA requer seja designado
juízo provisório para a prática de atos jurisdicionais considerados urgentes
nos autos da Ação Civil Pública em tela.

Na decisão de fls. 335/336e, designei o JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, suscitante, para resolver, em
caráter provisório, as medidas urgentes.

Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre
Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I,
d , da Constituição da República.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que (a) 'não há na Lei 8.429/92 regramento específico acerca
da competência territorial para processar e julgar as ações de
improbidade. Diante de tal omissão, tem-se aplicado, por analogia, o
art. 2º da Lei 7.347/85, ante a relação de mútua complementariedade
entre os feitos exercitáveis em âmbito coletivo, autorizando-se que a
norma de integração seja obtida no âmbito do microssistema

processual da tutela coletiva' (STJ, CC 97.351/SP, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/06/2009); e (b) 'em se tratando de
ação civil pública em trâmite na Justiça Federal, que tem como causa

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