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Movimentações 2015 2014
13/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração deduzido contra acórdão de fls. 272/283 que
ficou assim resumido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. SENTENÇA QUE VALE DA
CONFISSÃO FEITA NA FASE INQUISITORIAL E RETRATADA EM JUÍZO.
RETRATAÇÃO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
– O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada
pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser
inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a
espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de ordem de ofício.
– A pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma
fundamentada, tendo o Magistrado de primeiro grau reconhecido a presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, notadamente a personalidade, as
circunstâncias e as consequências do crime que, nas suas palavras, foi "praticado
pela manhã, em local notoriamente movimentado e dotado de sistema de
monitoramento por câmeras", o que evidencia a elevada ousadia e destemor dos
roubadores, que ingressaram no shopping center armados para assaltar a joalheria,
sem demonstrar qualquer receio de serem reconhecidos, além de utilizarem um refém
como escudo para assegurar a fuga do centro comercial.
– Não se mostra desproporcional o acréscimo de 1/6 para cada
circunstância judicial desfavorável reconhecida na sentença condenatória, patamar
que se encontra em harmonia com os precedentes desta Corte Superior.
– Se o Magistrado utiliza a confissão do acusado sobre a prática
delituosa na sentença condenatória, ainda que de forma parcial ou retratada em
juízo, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea. O juiz de primeiro grau
destacou que "a autoria é induvidosa" utilizando como parte da sua fundamentação o
fato de que "o réu Marcel na fase policial, na presença de seu advogado, confessou
detalhadamente a autoria do crime e delatou o corréu Victor Hugo". Dessa forma,
tem direito o paciente à aplicação da atenuante na segunda fase do cálculo da pena.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
aplicar a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena imposta ao paciente no
crime de roubo para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos os demais
termos da condenação.
Com a petição de fls. 288/290 o impetrante/paciente requer a redução da pena
aplicada em relação ao crime de formação de quadrilha e, após a redução da pena imposta, seja a
analisada a eventual ocorrência de prescrição com base na pena diminuída.
Brevemente relatado, decido.
Não há como dar seguimento ao pedido de reconsideração.
A impetração originária já foi julgado pelo Colegiado da Sexta Turma desta Corte
Superior.
Não se presta o pedido de reconsideração substitutivo de recurso ou para aditar pedido
de habeas corpus já examinado pelo Colegiado.
Ante o exposto, com base no art. 34, XIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, nego seguimento ao pedido de reconsideração.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de março de 2015.
MINISTRO ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
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