Informações do processo 2015/0014654-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 655717
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/02/2015 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

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30/10/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto por FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

1. O juiz é o destinatário da prova, a qual é produzida em benefício
de seu convencimento. Por isso, pode indeferir as provas que
entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências
inúteis ou as meramente protelatórias.

Exegese do art. 130 do CPC.

2. Na espécie, mostra-se desnecessária a oitiva de testemunhas que
iriam se manifestar sobre fato incontroverso, sobretudo porque há
nos autos elementos de prova suficientes ao deslinde da
controvérsia. Agravo retido desacolhido.

FURTO DE VEICULO EM ESTACIONAMENTO DE
UNIVERSIDADE PRIVADA. DANO MATERIAL, NA
MODALIDADE DE DANO EMERGENTE OCORRENTE. DANO
MORAL INOCORRENTE.

1. Dentre os pressupostos da responsabilidade civil constam a
conduta (comissiva ou omissiva) de alguém, um dano, um nexo de
causalidade entre um e outro, além do nexo de imputação (que será
a culpa, em se tratando de responsabilidade subjetiva, ou o risco ou
a idéia de garantia, quando se tratar de responsabilidade objetiva).
Assim, não basta a presença de um dano para que
automaticamente surja o dever de repará-lo. É mister que tal dano
possa ser imputado a uma conduta do réu.

2. O nexo de causalidade é importantíssimo porque não só define
QUEM é o responsável, como também ajuda a responder à
pergunta sobre QUAIS OS DANOS são reparáveis.

3. No caso em tela - de furto de veículo em campus universitário -
quem cometeu o furto não foi nenhum preposto do apelado. Foram

terceiros não identificados. O ato de terceiro, nesse caso, não
rompe o nexo de causalidade, uma vez que a agravante violou um
dever que lhe incumbia: o de garantir a segurança dos bens dos
seus clientes (no sentido amplo da palavra), não em razão de um
suposto contrato de depósito (cujas características específicas não
se fazem presente em casos da espécie), mas sim pela violação do
dever instrumental (ou lateral de conduta) de zelar pela
incolumidade física e patrimonial do outro contratante. Trata-se de
um dever inerente a todo o qualquer contrato, derivado do
princípio da boa -fé objetiva.

4. A ré violou esse direito, não implantando um serviço eficiente de
segurança em condições de evitar situações do gênero. Responde,
portanto, pelos danos materiais sofridos pelo autor, pela violação
de tal dever. Há um nexo causal DIRETO entre a violação do dever
de segurança e os danos patrimoniais sofridos pelo autor. Deve,
portanto, indenizar o autor pela perda do automóvel, pelo seu valor
de mercado, na forma prevista na sentença.

5. Todavia, diferentemente ocorre com os alegados danos morais.
Esses são danos INDIRETOS, pelos quais não responde a
instituição, quer se adote a teoria da causalidade adequada, quer se
adote a teoria dos danos diretos e imediatos, na vertente da
sub-teoria da necessariedade, que são as duas teorias que dividem
a doutrina e jurisprudência pátrias a respeito do tema.

6. Além disso, tem-se que os próprios danos morais não se
caracterizaram no caso em tela. Ao longo do tempo, a noção do
que sejam danos morais avançou, evoluindo da concepção
tradicional, que os identificava apenas com sentimentos negativos
internos e transitórios, como dor, sofrimento, angústia, etc,
passando por uma concepção crítica, até desembocar
modernamente na visão civil -constitucional de danos morais.
Nessa perspectiva, caracterizam-se os danos morais quando ocorre
violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana e dos seus
direitos de personalidade. Ou seja, danos patrimoniais ocorreriam
sempre que fosse ofendida a dignidade humana, o ser humano e
seus direitos de personalidade. Doutrina de Maria Calina Bodin de
Moraes, Paulo Netto Lobo e Anderson Schreiber.

7. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer menoscabo ou
ofensa aos direitos personalíssimos da parte autora, dentro da
noção esposada pela maioria. Trata-se de mero dissabor e
infortúnio, não configurando verdadeiros danos morais, pois não
houve qualquer violação de direitos da personalidade nem ofensa à
dignidade da pessoa humana.

DANOS MATERIAIS PARALELOS. AUSÊNCIA DE PROVAS,
NO CASO.

1. Inviável o acolhimento do pedido de indenização a título de
locação de veículo locado da genitora do autor, sobretudo porque
não comprovado o dispêndio efetivo com a locação, nem mesmo a
necessidade de sua contratação.

À UNANIMIDADE, DESACOLHERAM O AGRAVO RETIDO E
DESPROVERAM O RECURSO DA RÉ. POR MAIORIA,
DESPROVERAM O RECURSO DO AUTOR, VENCIDO O
RELATOR QUE PROVIA PARCIALMENTE." (e-STJ, fls.
163/165)

Em suas razões recursais, a agravante aponta violação aos arts. 186 e 927
do Código Civil de 2002 e art. 5º, inciso V da Constituição Federal, sustentando, em
síntese que a ação de danos materiais deve ser julgada improcedente pois a Universidade
não é responsável pelos danos causados a moto em estacionamento gratuito e disponível
ao público geral e aos estudantes, não estando o espaço aparelhado com equipamentos de
vigilância, nem havendo contrato de depósito nem culpa in vigilando, bem como que não
se aplicam as disposições do CDC.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 214/223.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu o recurso
especial com fundamento (a) na impossibilidade de análise de violação a dispositivo
constitucional, (b) na incidência da Súmula 7/STJ e (c) na ausência de indicação do
permissivo constitucional com relação a divergência jurisprudencial.

É o relatório. Decido.

O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ,
nos seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Para que se possa reformar a decisão que não admite o recurso especial, é
necessário que a parte agravante ataque, de forma específica, todos os fundamentos do
decisum agravado, de modo a demonstrar expressamente o desacerto do julgado.

Na hipótese, o agravante não rebateu, como lhe competia, o fundamento
da decisão que inadmitiu o apelo especial referente a incidência da Súmula 7/STJ. Com
efeito, limitou-se a afirmar que interpôs recurso especial apenas pela alínea “a" e que
apontou violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e 5º, inciso V da CF/88.

O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe à

recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de
demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu
desacerto, seja do ponto de vista procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de
vista do próprio julgamento ( error in judicando), porquanto não atende ao princípio em
tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão,
sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os fundamentos adotados na decisão
que busca reformar.

Incide, por analogia, o princípio cristalizado na Súmula 182/STJ, segundo
a qual, " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada ".

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não tendo sido
admitido o recurso especial na origem, em face da aplicação da
Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo de
instrumento, a inaplicabilidade da referida súmula ao caso
concreto, e não simplesmente reiterar as razões do recurso
denegado. Destarte, revela-se inviável o agravo de instrumento
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ: 'É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.' [...] 3.
Agravo regimental desprovido"

(AgRg no Ag 808.260/RS, Relatora a Ministra DENISE
ARRUDA , DJU, 26.2.2007, grifou-se).

"PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ATAQUE
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. O
fundamento que embasou a decisão denegatória de seguimento do
recurso especial - incidência sobre o feito do óbice da Súmula
7/STJ - não foi infirmado nas razões do AREsp. 2. A ausência de
efetiva impugnação aos fundamentos da decisão agravada obsta o
conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ . 3.
Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 145.472/GO,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA , DJe, 4.2.2013, grifou-se).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 16 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FERNANDO LUIZ PASA desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial adesivo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, este interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

1. O juiz é o destinatário da prova, a qual é produzida em benefício
de seu convencimento. Por isso, pode indeferir as provas que
entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências
inúteis ou as meramente protelatórias.

Exegese do art. 130 do CPC.

2. Na espécie, mostra-se desnecessária a oitiva de testemunhas que
iriam se manifestar sobre fato incontroverso, sobretudo porque há
nos autos elementos de prova suficientes ao deslinde da
controvérsia. Agravo retido desacolhido.

FURTO DE VEICULO EM ESTACIONAMENTO DE
UNIVERSIDADE PRIVADA. DANO MATERIAL, NA
MODALIDADE DE DANO EMERGENTE OCORRENTE. DANO
MORAL INOCORRENTE.

1. Dentre os pressupostos da responsabilidade civil constam a
conduta (comissiva ou omissiva) de alguém, um dano, um nexo de
causalidade entre um e outro, além do nexo de imputação (que será
a culpa, em se tratando de responsabilidade subjetiva, ou o risco ou
a idéia de garantia, quando se tratar de responsabilidade objetiva).
Assim, não basta a presença de um dano para que
automaticamente surja o dever de repará-lo. É mister que tal dano
possa ser imputado a uma conduta do réu.

2. O nexo de causalidade é importantíssimo porque não só define
QUEM é o responsável, como também ajuda a responder à
pergunta sobre QUAIS OS DANOS são reparáveis.

3. No caso em tela - de furto de veículo em campus universitário -
quem cometeu o furto não foi nenhum preposto do apelado. Foram
terceiros não identificados. O ato de terceiro, nesse caso, não

rompe o nexo de causalidade, uma vez que a agravante violou um
dever que lhe incumbia: o de garantir a segurança dos bens dos
seus clientes (no sentido amplo da palavra), não em razão de um
suposto contrato de depósito (cujas características específicas não
se fazem presente em casos da espécie), mas sim pela violação do
dever instrumental (ou lateral de conduta) de zelar pela
incolumidade física e patrimonial do outro contratante. Trata-se de
um dever inerente a todo o qualquer contrato, derivado do
princípio da boa -fé objetiva.

4. A ré violou esse direito, não implantando um serviço eficiente de
segurança em condições de evitar situações do gênero. Responde,
portanto, pelos danos materiais sofridos pelo autor, pela violação
de tal dever. Há um nexo causal DIRETO entre a violação do dever
de segurança e os danos patrimoniais sofridos pelo autor. Deve,
portanto, indenizar o autor pela perda do automóvel, pelo seu valor
de mercado, na forma prevista na sentença.

5. Todavia, diferentemente ocorre com os alegados danos morais.
Esses são danos INDIRETOS, pelos quais não responde a
instituição, quer se adote a teoria da causalidade adequada, quer se
adote a teoria dos danos diretos e imediatos, na vertente da
sub-teoria da necessariedade, que são as duas teorias que dividem
a doutrina e jurisprudência pátrias a respeito do tema.

6. Além disso, tem-se que os próprios danos morais não se
caracterizaram no caso em tela. Ao longo do tempo, a noção do
que sejam danos morais avançou, evoluindo da concepção
tradicional, que os identificava apenas com sentimentos negativos
internos e transitórios, como dor, sofrimento, angústia, etc,
passando por uma concepção crítica, até desembocar
modernamente na visão civil -constitucional de danos morais.
Nessa perspectiva, caracterizam-se os danos morais quando ocorre
violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana e dos seus
direitos de personalidade. Ou seja, danos patrimoniais ocorreriam
sempre que fosse ofendida a dignidade humana, o ser humano e
seus direitos de personalidade. Doutrina de Maria Calina Bodin de
Moraes, Paulo Netto Lobo e Anderson Schreiber.

7. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer menoscabo ou
ofensa aos direitos personalíssimos da parte autora, dentro da
noção esposada pela maioria. Trata-se de mero dissabor e
infortúnio, não configurando verdadeiros danos morais, pois não
houve qualquer violação de direitos da personalidade nem ofensa à
dignidade da pessoa humana.

DANOS MATERIAIS PARALELOS. AUSÊNCIA DE PROVAS,
NO CASO.

1. Inviável o acolhimento do pedido de indenização a título de
locação de veículo locado da genitora do autor, sobretudo porque
não comprovado o dispêndio efetivo com a locação, nem mesmo a
necessidade de sua contratação.

À UNANIMIDADE, DESACOLHERAM O AGRAVO RETIDO E

DESPROVERAM O RECURSO DA RÉ. POR MAIORIA,
DESPROVERAM O RECURSO DO AUTOR, VENCIDO O
RELATOR QUE PROVIA PARCIALMENTE." (e-STJ, fls.
163/165)

Em suas razões recursais, a agravante aponta violação ao art. 944 do
Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese
que restaram configurados danos morais in re ipsa no presente caso em que foi vítima de
furto em estacionamento da agravada.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 314/324.

É o relatório. Passo a decidir.

De acordo com a jurisprudência desta Corte, "inadmitido o especial da
parte adversa, o recurso adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal, segundo
a regra inscrita no art. 500, inciso III, do CPC" (REsp 424.253/RO, Relator o Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 5/11/2007).

A corroborar esse entendimento, confiram-se, ainda, os seguintes julgados:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE.

1. O não conhecimento do Recurso Especial do INSS torna
prejudicado o recurso adesivo do particular, nos termos do art.
997, § 2º, III, do CPC/2015. Trata-se de recurso cujo conhecimento
está totalmente adstrito ao recurso principal: "o recurso adesivo
fica subordinado ao recurso principal".

2. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1658843/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 500, III, DO CPC.

- O recurso adesivo está

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