Informações do processo 2015/0002997-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1513476
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/02/2015 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : MARILÚCIA DA CONCEIÇÃO SANTOS OLIVEIRA

ADVOGADO    : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

AGRAVADO    : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) -

PE011022

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO BUZZI.


Retirado da página 6406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : MARILÚCIA DA CONCEIÇÃO SANTOS OLIVEIRA

ADVOGADO    : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

AGRAVADO    : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) -

PE011022
EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido de que a posse era
clandestina para passar a afirmar que era mansa, contínua e pacífica, pois
demanda incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via

especial. Incidência da súmula 7/STJ.

2. Impossibilidade de ser reconhecida usucapião no tocante a imóvel da Caixa
Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação, por
configurar-se nessa situação como bem público, tendo em vista a atuação da
CEF como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de

execução da política habitacional. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1810 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9795 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 18463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ausência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg.

Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, declinando as razões

jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo

específico a determinados preceitos legais.

2. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido de que a posse era
clandestina para passar a afirmar que era mansa, contínua e pacífica, pois
demanda incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via

especial. Incidência da súmula 7/STJ.

3. Impossibilidade de ser reconhecida usucapião no tocante à imóvel da Caixa
Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação, por
configurar-se nessa situação como bem público, tendo em vista a atuação da
CEF como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de

execução da política habitacional.

4. Recurso especial não provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por MARILÚCIA DA CONCEIÇÃO
SANTOS OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República, contra

acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC.
EMBARGOS DE TERCEIRO. INVASÃO DE IMÓVEL CONSTRUIDO
COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CLANDESTINIDADE. ART. 1.200 DO CÓDIGO CIVIL.

ILEGITIMIDADE DA POSSE.

1. Agravo interposto em face de decisão que deu provimento à apelação da

CEF, para julgar improcedentes os embargos de terceiro.

2. Os embargos de terceiro são a ação cabível para elidir constrição judicial,
ilegitimamente imposta, com o escopo de tutelar bem ou direito de terceiro que
não integra a relação jurídico-processual constituída na ação executiva, sendo

parte legítima para figurar no polo ativo o possuidor ou o proprietário do bem
constrito.

3. Nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, considera-se justa a posse
quando não for violenta, clandestina ou precária. No caso dos autos, os próprios
embargantes afirmaram que o apartamento, que não tinha sido ainda

comercializado, foi objeto de invasão, o que caracteriza a clandestinidade e

demonstra a ilegitimidade da posse.

4. "A invasão é necessariamente clandestina ou violenta, não pode, assim, gerar
posse". (RESP 199900539656, HUMBERTO GOMES DE BARROS, STJ -
PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:04/12/2000 PG:00055) 5. É de se ressaltar,
ainda, que, tendo restado comprovado nos autos que o imóvel foi construído
com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, não é possível sequer a
aquisição da propriedade por usucapiao. Precedentes desta egrégia Corte

Regional.

6. Agravo ao qual se nega provimento.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto nos arts.

Sustenta, em síntese: (a) nulidade do acórdão recorrido, pois, não obstante a oposição
de embargos de declaração, os vícios apontados não foram sanados; (b) serem inquestionáveis a

continuidade e mansidão da posse a afastar a conclusão de clandestinidade da posse; (c) estarem

atendidos os requisitos para reconhecimento de usucapião especial urbano extraordinário.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 386-394.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 405).

É o relatório.

DECIDO.

2. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha
examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao
órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se
reporte de modo específico a determinados preceitos legais.

3. Acerca da situação da posse, assim se manifestou tribunal de origem:

Conforme disposto no art. 1.200 do Código Civil:

Art. 1200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

No caso dos autos, considerando que o imóvel, que não tinha sido ainda
comercializado, foi objeto de invasão pela embargante, restou configurada a
clandestinidade, motivo pelo qual inexiste posse legítima. Neste sentido:
Alterar a conclusão de a posse era clandestina para passar a afirmar que era mansa,
contínua e pacífica demanda incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via

especial. Incidência da súmula 7/STJ.

3. De outra parte, o posicionamento do tribunal de origem encontra-se em consonância
com o já manifestado por esta Corte, no sentido de impossibilidade de ser reconhecida usucapião no
tocante à imóvel da Caixa Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação, por
configurar-se nessa situação como bem público, tendo em vista a atuação da CEF como agente

financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional.

A propósito:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO
SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi

extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao

Gabinete em 01/09/2016.

2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por
usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de

titularidade da Caixa Econômica Federal.

3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação,
que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento
territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a
aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor
renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia.

4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de
direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro
dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política
habitacional, explora serviço público, de relevante função social,

regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64.

5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro

de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser

tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.

6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao
preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião,
seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1448026/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016)
PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. POSSE. ANIMUS DOMINI NÃO
CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.

1. O Tribunal não está obrigado a pronunciar-se acerca de todos os artigos de
lei invocados no recurso especial, desde que decida a matéria suscitada,
adotando fundamento suficiente para embasar a manifestação jurisdicional. A
omissão que enseja o cabimento dos embargos diz respeito a questões
apreciadas, não aos argumentos trazidos no recurso.

2. A mera repetição dos fundamentos da sentença pelo acórdão da apelação, a
princípio, não acarreta prestação jurisdicional deficiente, desde que tais
fundamentos contenham a análise dos pontos controvertidos submetidos à
decisão judicial.

3. Imóveis destinados à população de baixa renda e financiados por meio do
Sistema Financeiro de Habitação, gerido pela Caixa Econômica Federal, não
estão sujeitos à aquisição originária pela usucapião urbana especial do Estatuto
da Cidade se, no período de cinco anos de posse previsto no art. 9º da Lei n.
10.257/2001, a CEF promovia os atos jurídicos necessários à retomada e
refinanciamento.

4. Para efeitos da usucapião, mesmo a especial urbana, a posse exercida com
animus domini ultrapassa a mera vontade de possuir, devendo resultar do título
pelo qual é detida, de forma que posse decorrente de relações contratuais que
afetem o proprietário do imóvel prescinde do animus domini.

5. Recurso especial desprovido.

(REsp 1221243/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014)

4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Intimem-se. Publique-se.

Brasília, 15 de junho de 2018.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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Retirado da página 2976 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão