Informações do processo 2015/0015875-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 656781
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 24/02/2015 a 18/05/2020
  • Estado
  • Brasil

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18/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. PEDIDO REVISIONAL. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFAS
BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na
petição de agravo interno, não debatido pelas instâncias
ordinárias, por se tratar de indevida inovação recursal.

2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1°).

3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, no
montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° do citado
artigo de lei.

4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 04 de maio de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 9667 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2020 Visualizar PDF

26/02/2020 Visualizar PDF

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