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27/06/2019 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS/SUCESSORES. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A morte de uma das partes importa na suspensão do
processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação
dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes: AgRg
no REsp. 891.588/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 19.10.2009; REsp.
1.657.663/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.8.2017; AgRg no
AREsp. 282.834/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22.4.2014.
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 24 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Relator
10/06/2019 Visualizar PDF
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