Informações do processo 2014/0281405-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 603.711
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/11/2014 a 24/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2015 2014

24/02/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em
21/2/2014 (fl. 1938), sendo o recurso especial somente interposto em 17/3/2014 (fl. 1955).

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.

A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2ª Turma
, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.

Ademais, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o
respectivo comprovante de pagamento. Registre-se que as guias e os comprovantes de pagamento
juntados aos autos referem-se somente ao porte de remessa e retorno dos autos (Código 10825-1; fls.
1966/1968).

Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC,
que assim dispõe:
"No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção"
.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento

ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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