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Movimentações 2015 2014
24/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO
CORREIA LIMA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou
seguimento ao recurso especial por ter sido considerado deserto.
Em suas razões, a agravante debate a violação ao Código de Defesa do Consumidor e
à Medida Provisória 2.170-36.
É o relatório.
Decido.
In casu , a agravante deixou de impugnar o único fundamento da decisão que inadmitiu
o recurso especial na origem, qual seja, incidência da Súmula 187/STJ.
Desse modo, forçosa é a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, segundo a qual
é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada .
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INOVAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
É pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual a parte recorrente
deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o
agravo que não se insurge contra todos.
No caso, o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas nº 83 e nº
85 do STJ. Da leitura da petição de agravo em recurso especial a parte recorrente
deixou de impugnar todos os óbices apontados, o que fez incidir o disposto no art.
544, § 4º, I, do CPC.
A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao
recurso especial, realizada apenas quando da interposição do agravo regimental,
inviabiliza o recurso em face da preclusão consumativa.
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 175.558/PE, Rel. Ministra
MARGA TESSLER, Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região, DJe 19/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.182/STJ.
(...)
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se
nega provimento (EDcl no AREsp 432.129/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe 11/12/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, não conheço do agravo
em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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