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Movimentações 2015 2014
24/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela CREDIFIBRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão denegatória de seu recurso especial
fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Nas razões de seu recurso especial, o ora agravante defende a manutenção dos juros
remuneratórios contratados.
Relatado. Decido.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca
dos juros remuneratórios nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, conforme o acórdão
assim ementado:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento
em concreto.
(...) (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de
10/03/2009).
Na espécie, o eg. Tribunal a quo , analisando as peculiaridades do caso concreto,
decidiu em conformidade com esse entendimento ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de
mercado, sob o fundamento de que foram abusivas as taxas contratadas (fls. 201/202).
Ressalto que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente
consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, inviável no âmbito desta instância especial
(STJ - Súmulas nºs 5 e 7) .
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA
MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DATA DA
CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §
1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento
em concreto" (REsp n.1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade
da taxa de juros remuneratórios contratada. Dissentir de tal conclusão demandaria o
reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, em virtude do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n.
436.537/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 11/2/2014).
E ainda: AgRg no AREsp nº 541.423/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de
28/8/2014, AgRg no AREsp 344.213/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe
30/09/2014 e AgRg no REsp 1414974/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 16/09/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, conheço do
agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2015.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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