Informações do processo 2013/0026697-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 292.134
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 24/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

24/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravos interpostos por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA (CEEED RS) e por RIO GRANDE ENERGIA S/A.

Julgo conjuntamente os apelos.

I - Agravo de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA (CEEED RS)

O agravo foi interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões

seguintes:

a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e

b) quanto à prescrição, aplicação do entendimento adotado pelo STJ no julgamento de
recurso especial repetitivo (art. 543-C, § 7º, do CPC).

Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao realizar o juízo prévio de
admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do
recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "é
possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua
admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio
mérito da controvérsia" (Quarta Turma, AgRg no Ag n. 228.787/RJ, relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 4.9.2000).

Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou
não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais".

O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1 - Da legitimidade passiva da RGE: esta Câmara já firmou entendimento no
sentido de reputar a CEEE-D e a RGE partes legítimas para figurarem no pólo
passivo da demanda.

2 - Da prescrição: o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
1.063.661, com base no art. 543-C do Código de Processo Civil, fixou
entendimento de que prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de
1916, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de
2002.

3 - Do contrato de eletrificação rural: para provar o seu direito, a parte
demandante trouxe aos autos documentação passível de demonstrar a sua
participação financeira na obra de eletrificação rural, via termo de contribuição.

4- Litigância de má-fé: não há qualquer fundamento, em sede recursal, a
autorizar o afastamento da multa aplicada.

Preliminar rejeitada. Apelo provido, em parte."

Aduz a parte recorrente que, no tocante às questões relativas à ausência de
fundamentação, à legitimidade passiva e à prescrição, foram violados os arts. 131, 165 e 458 do CPC;
233, parágrafo único, da Lei n. 6.404/76; 206, § 5º, I, do Código Civil; 1º do Decreto n. 20.910/32; e
1º e 2º do Decreto-Lei n. 4.597/42.

Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.

a) Arts. 165 e 458 do CPC

A parte recorrente, neste ponto, limitou-se a apontar a violação dos referidos dispositivos
legais sem, contudo, demonstrar, de forma inequívoca e fundamentada, como ocorrera a alegada
ofensa no acórdão recorrido. Dessa forma, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi
demonstrada, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido. Aplicável,
assim, a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

b) Legitimidade passiva

O Tribunal de origem, quanto à ilegitimidade passiva, asseverou que tal questão já fora
resolvida em julgado anterior, razão pela qual não poderia novamente se manifestar acerca da referida
matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente
restringe-se a defender sua ilegitimidade passiva, argumentando ser da outra agravante a legitimidade
exclusiva para responder pela presente demanda, sem combater o fundamento relativo à coisa
julgada.

Dessa forma, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada, com
clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido. Aplica-se ao caso, mais uma vez, a
Súmula n. 284/STF.

c) Prescrição

Consoante assentado pela Corte Especial (QO no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, julgada em 16.2.2011), é incabível agravo interposto contra decisão que nega
seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido
tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de
controvérsia.

II - Agravo de RIO GRANDE ENERGIA S/A

O agravo foi interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões

seguintes:

a) falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ); e

b) incidência da Súmula n. 7 do STJ.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

Nas razões do recurso especial, aduz a parte recorrente violação de dispositivos
infraconstitucionais (arts. 122, 166, 177, 386, 387, 388, 404 e 884 do Código Civil; 267, I, 283, 333,
I, e 396 do Código de Processo Civil; 138 e 140 do Decreto n. 41.019/57; 3º da Lei n. 9.247/96; 2º,
II, 3º, 25, 29, I, II e VI, 31, IV, e 32 da Lei n. 8.987/95) quanto às seguintes questões: (a) prescrição;
(b) existência de documento hábil para a propositura da ação; (c) validade das cláusulas contratuais
que estipulavam a devolução da quantia pelo valor histórico; e (d) aplicação do IGP-M/Foro para
correção do valor a ser devolvido.

Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.

a) Prescrição

A controvérsia acerca do prazo prescricional já foi decidida pela Segunda Seção do STJ
em recurso especial repetitivo (REsp n. 1.249.321/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
16.4.2013), nos seguintes termos:

"FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE
ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO.

Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. Nas ações em que se pleiteia o
ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor
no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada,
separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo
ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o
transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente
denominado de 'CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO'); (ii) pedido relativo a valores

para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em
instrumento, em regra, nominado de 'TERMO DE CONTRIBUIÇÃO').

1.2.) No primeiro caso (i), 'prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do
Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a
pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de
eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do
Código Civil de 2002' (REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/02/2010);

1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na
vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil
de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206,
§ 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028
do Código Civil de 2002.

2. No caso concreto, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no
CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro
de 2008 (cinco anos, a contar da vigência do novo Código). Por outro lado, para o
pedido de ressarcimento dos valores previstos no TERMO DE CONTRIBUIÇÃO,
o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2006 (três anos, a contar da
vigência do novo Código). Tendo o autor ajuizado a ação em 15 de janeiro de
2009, a totalidade de sua pretensão está alcançada pela prescrição.

3. Recurso especial a que se dá provimento."

Na espécie, o acórdão do Tribunal de origem assentou que:

"No caso em apreço, há notícia da existência de documentos dando conta da
realização da obra; entretanto, não se constata haver cláusula de devolução dos
valores investidos. Assim, os valores tornaram-se exigíveis, para os efeitos aqui
versados, na data dos referidos documentos, ou seja, nos meses entre 02/1992 até
07/1992, termos iniciais da contagem do prazo prescricional. Logo, aplicando-se a
norma do art. 2.028 do Código Civil de 2002, observa-se que, na data de sua
entrada em vigor (11/01/2003), havia ocorrido o transcurso de período superior à
metade daquele previsto pelo art. 177 do Código de 1916, razão pela qual resta
aplicado o prazo vintenário para o contrato em exame.

Portanto, entre 02 e 07 de 1992 (data em que os valores tornaram-se
exigíveis) e 06/05/2010 (data do ajuizamento da ação) não transcorreu o prazo
prescricional de vinte anos previsto no CC/1 6, razão pela qual se afasta a
incidência da prescrição" (e-STJ, fls. 324/325).

Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, é caso,
pois, de aplicação da Súmula n. 83/STJ.

b) Existência de documentos indispensáveis à propositura da ação

O Tribunal de origem, com base na análise de todas as provas e documentos
apresentados, concluiu que a ação fora suficientemente instruída; assim, manteve o acolhimento do
pedido nos termos da sentença. Confira-se trecho do acórdão recorrido:

"Quanto ao mérito, propriamente dito, tenho que parte autora logrou
demonstrar o seu vínculo negocial com a ré.

Os documentos acostados, projetos de instalação das redes e outros,
demonstram a participação da parte demandante no custeio da obra de construção
de rede elétrica.

A matéria subjacente aos presentes autos está pacificada nesta Corte, de sorte
que a devolução dos valores investidos pelo consumidor é medida que se impõe"
(e-STJ, fl. 326).

Rever tal conclusão demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.

c) Restituição dos valores

Quanto à alegada impossibilidade de restituição dos valores despendidos pelos usuários
para instalação de rede elétrica, o STJ já se manifestou no sentido de que constitui disposição leonina
a cláusula prevista em contrato de adesão que prevê a restituição, sem correção monetária, do valor
financiado para construção de rede de eletrificação rural.

Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULAS 05 E 07
DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1.- Em relação à inexistência do dever de indenizar, a verificação do alegado
esbarra necessariamente nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2.- Constitui disposição leonina a cláusula de contrato de adesão que prevê
restituição, sem correção monetária, do valor financiado para construção de rede de
eletrificação rural.

3.- Agravo regimental improvido." (Terceira Turma, AgRg no REsp n.
1.252.791/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 29/3/2012.)

Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83/STJ.

d) Aplicação do IGP-M/Foro como índice de correção monetária

No acórdão recorrido, decidiu-se que o IGP-M/FORO representa o melhor índice de
atualização monetária já que compreende os expurgos inflacionários.

A parte recorrente, neste ponto, limitou-se a afirmar que a adoção dos índices oficiais do
governo (IOG) ser-lhe-ia mais favorável que a aplicação do IGP-M/FORO na atualização monetária
do valor devido, visto que o último não reflete a realidade da época da contratação.

Observa-se, dessa maneira que a mera alegação de que o art. 404 do Código Civil foi
violado é insuficiente para a alteração do julgado, uma vez que em nenhum momento demonstrou

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão