Informações do processo 2013/0386660-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.788
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/12/2014 a 24/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

24/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 535 do Código de Processo Civil a
inquinar o acórdão embargado.

2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida
excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante
pretende um novo julgamento do seu recurso.

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CLAUDIA CORRÊA ANDRADE
contra decisão de fls. 177/179, que negou seguimento ao recurso especial nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO
CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA “CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. DANO MORAL. NÃO
OCORRÊNCIA.

1. Não tendo sido afirmada pelas instâncias ordinárias a comprovação de recusa
efetiva do crédito à consumidora recorrente, não é possível o reconhecimento da
ocorrência de dano moral.

2. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

O embargante alegou que a decisão restou equivocada e contraditória, posto que o Superior
Tribunal de Justiça não limitou os danos morais apenas para os casos em que há negativa de crédito.
Requereu o acolhimento dos presentes embargos declaratórios.

SERASA S.A apresentou impugnação aos aclaratórios (fls. 192/197).

É o relatório.

Passo a decidir.

Os aclaratórios não merecem acolhida.

Com efeito, não resta configurado no aresto ora embargado qualquer omissão, contradição,
obscuridade ou erro material que permitam a oposição dos aclaratórios.

O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão

que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já
devidamente decidida.

A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional,
incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte
com o julgado.

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.

- A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível
apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou
obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária.
- Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para
análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando
fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.

Embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (EDcl no REsp
830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de
03.08.2010)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROVA DA POSSE ANTERIOR E DE SUA
TURBAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

(...).

2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do Código de Processo Civil,
tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os
embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva
rediscutir a causa.

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009)

Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2015.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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