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Movimentações Ano de 2015
24/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER BRASIL
S/A, em face de decisão que deixou de admitir recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
a) incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, ante a
ausência de combate aos fundamentos do aresto objurgado;
b) óbice dos verbete 7/STJ, porquanto inviável o reexame dos elementos fáticos e
probatórios dos autos;
c) o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com
o desta Corte (verbete 83/STJ);
d) ausência de prequestionamento (verbete 282/STF); e
e) o dissenso pretoriano não restou devidamente demonstrado.
Nas razões de agravo, em síntese, o insurgente alega:
I- a inaplicabilidade da súmula 282/STF, visto ter atacado todos os fundamentos do aresto
recorrido;
II- o prequestionamento implícito da matéria objeto do apelo nobre;
III- a desnecessidade de análise de matéria fático-probatória, pois a matéria é
exclusivamente de direito;
IV- a inaplicabilidade do verbete 83/STJ, visto que "nunca haveria a mudança de
entendimento, de modo a engessar o direito e transmudar a festejada segurança jurídica em verdadeira
injustiça jurídica." e
V- o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
1. As teses vertidas no agravo padecem de dialeticidade, pois o recorrente limitou-se a
renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente
demonstrar a inadequação de todos os óbices invocados.
Quanto à incidência da Súmula 182 do STJ, constata-se que o agravante não evidenciou
em que trecho do apelo especial houve o enfrentamento da matéria aduzida no aresto objurgado, com
vistas a demonstrar o combate aos fundamentos do referido acórdão.
Relativamente à aplicação da Súmula 7/STJ, a alegação genérica de que o tema discutido
no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos
fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo
específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice
mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da
adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.
A propósito, cita-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA A
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada não merece êxito ante o óbice imposto pela Súmula 182 do STJ.
2. No caso, o decisório agravado entendeu pertinente a invocação das Súmulas 211
e 7, desta Corte, sob o fundamento de não-prequestionamento dos dispositivos tidos
por violados e pelo fato de a apreciação da litispendência, suscitada pelo agravante,
necessitar de análise de matéria fática. Nas razões do agravo regimental, cingiu-se a
agravante a manifestar o preenchimento de pressupostos genéricos de
admissibilidade do apelo especial e a afirmar ter sido demonstrada a violação ao art.
273, I, do CPC, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão,
tratando-se de matéria de direito e não fático-probatória.
3. Agravo regimental não-conhecido.
(AgRg no REsp 826.902/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2008)
No que se refere à incidência da Súmula 83/STJ, o insurgente não teceu qualquer
argumento no sentido de que o acórdão recorrido estaria divergindo dos precedentes do STJ a que fez
alusão a decisão agravada, nem sequer foi apontada alguma eventual inadequação do entendimento
sufragado nos referidos julgados com o posicionamento mais recente deste Tribunal.
Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, as ementas dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece
conhecimento, ante o óbice imposto pelo Súmula 182/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos
da decisão agravada; é necessário que a contestação seja específica e
suficientemente demonstrada.
3. Sendo obstado o recurso especial no despacho de admissibilidade, pela
aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo de
instrumento, que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo
sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado,
por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos, que
rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante.
4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o teor da Súmula
83/STJ aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 389.962/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe
14/10/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS.
SÚMULA Nº 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 76 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA
CORTE ESTADUAL A DESPEITO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SÚMULA Nº 211/STJ. CONVOCAÇÃO DE JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU
PARA COMPOREM A CORTE ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento
no sentido de que o enunciado nº 83 de sua Súmula não se restringe aos
recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a".
2. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que a questão já está
pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, deveria o
recorrente, em sede de agravo, demonstrar que outra é a positivação do
direito na jurisprudência desta Corte.
3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182).
[...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 380.701/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, DJ 02/08/2004)
Quanto ao óbice da Súmula 282 do STF, verifica-se que o ora agravante não assinalou
em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, da matéria aduzida
no recurso especial, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do
prequestionamento.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no art. 544, § 4º, I, do CPC, e atrai, por analogia, a aplicação do Enunciado n. 182, da
Súmula do STJ, verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada".
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido,
de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008 - grifos nossos).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
18/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/02/2015 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?