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Movimentações Ano de 2015
24/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
EMPRESA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 475-L, §2º, DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO NOS
CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284
DO STF.
1. A matéria referente ao art. 475-L, §2º, do CPC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido e a parte recorrente não opôs embargos de declaração
objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o prequestionamento.
2. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento
expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no
cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa
julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia
fixa" (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014).
3. Quanto ao pedido de redução da verba honorária, verifica-se que não foi
apontada qualquer violação a dispositivo de lei federal, tampouco suscitado
dissídio jurisprudencial, o que enseja a deficiência de fundamentação no recurso
especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da
Súmula 284-STF.
4. Recurso especial a que se nega seguimento.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por Natalina Fausto da Silva Barcelos, com
fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO
ACIONÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO ELABORADO PELO CREDOR QUE NÃO MERECE
CREDIBILIDADE, PORQUE INCLUIU VALORES DECORRENTES DA
DOBRA ACIONÁRIA. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO
PLEITO RECURSAL SE INEXISTE VALOR DEVIDO EM FAVOR DO
CREDOR, AO MENOS NA FORMA POR ELE REQUERIDA. PLEITO DE
PAGAMENTO QUE ESTÁ SUPORTADO, UNICAMENTE, NA DOBRA
ACIONÁRIA. DIREITO QUE NUNCA FOI DEBATIDO E, TAMPOUCO,
ASSEGURADO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DE ASSIM SE FAZER NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DO INVOCADO DIREITO DE CRÉDITO. RECURSO
PROVIDO, INVERTENDO-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20,
§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO
SOBRESTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE
5.2.1950.
1. O excesso de execução pode ser invocado pelo devedor como fundamento
para a impugnação ao cumprimento da sentença.
2. Não se faz necessária a liquidação da sentença por arbitramento se o tema
controvertido reclama simples cálculo aritmético a partir de dados existentes nos
autos.
3. O evidente excesso aos limites da decisão exequenda dispensa a remessa dos
autos à Contadoria Judicial.
4. A "dobra acionária" reclama pedido expresso na fase de conhecimento - e
consequente acolhimento na sentença exequenda -, sendo inviável o seu pleito
apenas na fase de cumprimento.
5. Acolhida a impugnação apresentada pelo devedor, porque extinta com
resolução do mérito a execução, o ônus da sucumbência é invertido,
arbitrando-se os honorários advocatícios por equidade.
6. O litigante vencido e abrigado pela Lei 1.060, de 5.2.1950, suporta o ônus da
sucumbência, muito embora sobrestada a condenação pelo prazo de 5 (cinco)
anos.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto nos arts. 460, 475-L, V e 475-L, §2º, do CPC.
Alega que "o entendimento jurisprudencial é no sentido de conferir ao consumidor
direito a bonificação em virtude da cisão da telefonia fixa em móvel como consequência da
procedência da ação, ou seja, independentemente de condenação expressa por ser mero consectário
da condenação" e que "onde cada acionista da telefonia fixa foi bonificado com uma ação da telefonia
móvel está incluída no contexto de dividendos e como tal constitui decorrência natural da
complementação de ações" (fl. 544). Sustenta, ainda, que a ré não cumpriu o requisito objetivo
contido no art. 475-L, §2º, do CPC, pois teria se limitado a alegar excesso de execução sem
demonstrar a contento o valor que entende correto. Caso mantido o julgamento do acórdão recorrido,
pleiteia redução da verba honorária, sobrestada ante o deferimento do benefício de justiça gratuita.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 613-623.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 631-633).
É o relatório.
Decido.
2. A irresignação não prospera.
3. A matéria referente ao art. 475-L, §2º, do CPC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido e a parte recorrente não manejou os necessários embargos de declaração
objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que
impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF ).
4. Quanto às alegações referentes a fazer jus a dobra acionária, independentemente de
condenação expressa, também não prospera o inconformismo.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento atual
do STJ.
Com efeito, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de, quando o direito à
dobra acionária não tenha sido reconhecido expressamente na ação de conhecimento, inviável a sua
inclusão em fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. QUANTO À CORREÇÃO DOS CÁLCULOS E À
RADIOGRAFIA DO CONTRATO PARA INSTRUÇÃO DAS AÇÕES.
NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. SOBRE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO
ACIONÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU CONFORME
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA STJ/83. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A falta de fundamentação na indicação dos dispositivos legais indicados como
violados enseja o desprovimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284/STF.
2. Tendo o Tribunal de origem considerado corretos os cálculos apresentados
pelo contador judicial, bem como que a radiografia do contrato, dadas as
particularidades do caso, seria suficiente para instrução das ações, incabível se
mostra a revisão dessas conclusões por meio de recurso especial, consoante o
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. Para que haja efetivo direito à complementação acionária da telefonia
móvel - dobra acionária - é necessário que o pedido seja expresso e
analisado em ação de conhecimento. Dessarte, não havendo condenação à
referida complementação, inviável que se incluam nos cálculos exequendos
as ações decorrentes da dobra acionária. Precedentes deste STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 540.208/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 06/11/2014)(grifo nosso)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 284/STF E 211/STJ. DIREITO À
DOBRA ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO
PEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 83 DO STJ.
1. O acionista manejou, na origem, embargos de declaração, alegando omissão
no julgamento do apelo em relação a matéria devolvida neste recurso especial
(valor devido no cumprimento de sentença), que foram rejeitados.
2. Neste recurso, não apontou a violação do art. 535 do CPC, não ensejando o
prequestionamento necessário para análise do argumento objeto do especial.
3. Esta Corte Superior, em tais casos, assentou que se o tema não foi apreciado
pelo Tribunal a quo é inadmissível o recurso especial (Súmula nº 211 do STJ).
4. É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido
reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel),
não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de
cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da
complementação acionária da telefonia fixa.
5. O acionista não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014)(grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM
S/A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE NÃO
CONTEMPLA AS AÇÕES DA "DOBRA ACIONÁRIA". INCLUSÃO NOS
CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- A jurisprudência do STJ entende que para haver o direito à
complementação acionária da telefonia móvel - dobra acionária - é
necessário que o pedido seja expresso e analisado em ação de
conhecimento. Nesse sentido, a sentença transitada em julgado
reconhecendo a complementação acionária da telefonia fixa não enseja,
logicamente, a complementação da dobra acionária, ainda que a parte faça
jus.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o
decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1404861/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014)(grifo nosso)
Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ.
5. Por fim, quanto ao pedido de redução da verba honorária, verifica-se que não foi
apontada qualquer violação a dispositivo de lei federal, tampouco suscitado dissídio jurisprudencial, o
que enseja a deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância
excepcional. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF.
6. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2015.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
Criando um monitoramento
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