Informações do processo 2013/0415016-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.436
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 24/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

24/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS assim ementado
(e-STJ fl. 220):

"Apelação cível. Ação revisional de contrato de abertura de crédito, com pacto adjeto
de alienação fiduciária. Capitalização anual. Incidência de juros remuneratórios no
período de inadimplência a caracterizar comissão de permanência. Descabimento.
Precedente. Aplicação do IGP-M. Precedente. Cabimento da compensação de valores.
Possibilidade da repetição de indébito. Disposições de ofício. Juros remuneratórios
limitados. COA, IOF financiado. Relação de consumo. Cabimento. Apelo improvido.
Com disposições de ofício."

A Corte de origem, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
manteve o acórdão recorrido (e-STJ fls. 317/328).

Nas razões recursais (e-STJ fls. 235/270), fundamentadas no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da CF, o recorrente aponta ofensa aos arts. 515 e 947 do CPC, 3º, II, 4º, VI e IX, 9º e 10 da Lei
n. 4.595/1964, 876 do CC/2002, 5º da MP n. 2.170-36/2001, 41, 42, 51, IV, do CDC, Lei n.
5.143/1966 e Decreto n. 2.219/1997, bem como dissídio jurisprudencial. A insurgência cuida dos
seguintes temas: (a) possibilidade de questionar cláusulas contratuais, (b) disposições de ofício, (c)
limitação dos juros remuneratórios, (d) capitalização mensal dos juros, (e) tarifas de abertura de
crédito e de emissão de carnê, (f) financiamento do valor do IOF, (g) mora do devedor, (h) comissão
de permanência e (i) repetição de valores pagos a maior.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 309).

É o relatório.

Decido.

O recurso merece parcial provimento.

Revisão de cláusulas do contrato

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme
jurisprudência consolidada pela Súmula n. 297/STJ. Portanto, não há óbice à revisão de contratos
bancários, de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser relativizado o princípio

pacta sunt servanda
, permitindo-se a intervenção judicial.

Disposições de ofício

O Tribunal de origem, de ofício, limitou os juros remuneratórios, afastou a cobrança
da tarifa de abertura de crédito e declarou ilegal a cobrança do IOF na forma pactuada.

Contudo, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas" (Súmula n. 381/STJ).

Assim, fica prejudicado o exame das razões recursais quanto ao mérito dos temas
decididos de ofício.

Capitalização de juros

A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para
acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido
ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o seguinte entendimento
sobre a capitalização de juros:

"(...) - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada.

- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada. (...)."

No seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que o art. 5º da MP n.
2.170-36/2001 teve sua eficácia contestada por meio da ADI n. 2.136/DF, mas o julgamento da
liminar requerida ainda não foi concluído, portanto ainda válida e eficaz a previsão de capitalização
com periodicidade inferior a um ano. Conclui a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (fl.15 do
inteiro teor):

"(...) Portanto, partindo do princípio segundo o qual, até que seja declarada a
inconstitucionalidade da norma presume-se a sua constitucionalidade, é razoável
entender que, apesar de não ter sido convertida em lei, a norma encontra-se em vigor
por força do art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001.

A respeito do assunto, vale reproduzir o seguinte excerto do REsp 1.061.530/RS,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria da ilustre Min. Nancy Andrighi:
'O princípio da imperatividade assegura a auto-executoriedade das normas
jurídicas, dispensando prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder
Judiciário. Ainda que esta presunção seja
iuris tantum , a norma só é extirpada
do ordenamento com o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. E essa
questão, na hipótese específica do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, ainda não foi
resolvida pelo STF, nem mesmo em sede liminar (DJe 10/03/2009).'

Na ocasião, esse foi o fundamento utilizado para negar o pedido de sobrestamento
daquele feito até o julgamento definitivo da ADI n. 2.136/DF, efetuado pelo
Ministério Público Federal, também aplicável à hipótese em exame. (...)."

No presente caso, o contrato firmado pelas partes foi celebrado após 31.3.2000 (e-STJ
fl. 223). Dessa forma, o acórdão recorrido, ao afirmar que a capitalização dos juros não é possível,
dissentiu da jurisprudência pacífica desta Corte, merecendo reforma quanto ao ponto.

Tarifa de emissão de carnê

Quanto à irresignação relativa à tarifa de emissão de carnê, o Tribunal de origem não
se pronunciou sobre a tese.

Desse modo, não há interesse recursal do recorrente quanto ao ponto.

Caracterização da mora

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.
1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
estabeleceu que:

“(...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo
quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao
período de inadimplência contratual. (...)."

No caso concreto, quando não reconhecida a abusividade de encargos exigidos no
período da normalidade, deve ser afastada a descaracterização da mora.

Comissão de permanência

No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, selecionados
como representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C), a Segunda Seção desta Corte Superior

consolidou as seguintes orientações sobre a cobrança de comissão de permanência em contratos
bancários:

“(...) 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é
válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento
da dívida.

3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a)
juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual
contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos
do art. 52, § 1º, do CDC.

4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de
permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade
das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da
conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil
alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. (...)."

(REsp n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Relator para Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/8/2009, DJe
16/11/2010.)

Assim, havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência
no período de inadimplemento, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do
Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula n. 294/STJ). O valor cobrado a esse título não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, além de excluir a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, da correção monetária e da multa contratual
(Súmulas n. 30, 296 e 472 do STJ).

No caso concreto, o Tribunal a quo  assentou a ausência de cláusula expressa sobre a
comissão de permanência (e-STJ fls. 223 e 226).

Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto ao tema, seria necessário
interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se
admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Repetição do indébito e compensação de créditos

É possível a compensação de créditos e a devolução de quantia paga indevidamente,
em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito (REsp n. 680.237/RS, Relator Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 15/3/2006, p.
211).

Ademais, de acordo com a Súmula n. 322/STJ, "para a repetição de indébito, nos
contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro".

Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso especial para: (a) excluir as disposições de ofício, (b) permitir a
capitalização mensal dos juros e (c) afastar a descaracterização da mora do devedor.

Configurada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), as custas e os honorários
advocatícios definidos na origem deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes,

devidamente compensados, apurados os valores em liquidação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2015.

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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