Informações do processo 2014/0289738-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.494.139
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/11/2014 a 24/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

24/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS assim ementado
(e-STJ fl. 231):

"APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO COM DISPOSIÇÕES
EX
OFFICIO
. JUROS REMUNERATÓRIOS, LIMITADOS EM 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA,
VEDADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TARIFAS E TAXAS SÃO
ÔNUS DA INSTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO,
ADMISSÍVEL NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO
NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, MANUTENÇÃO NA
POSSE DO BEM E DEPÓSITOS JUDICIAIS, MANTIDAS AS LIMINARES.
PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM

CARÁTER ALIMENTAR. REDIMENSIONADOS.

AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELO DA PARTE AUTORA
CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO E APELO
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÕES DE
OFÍCIO. UNÂNIME."

A Corte de origem, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
alterou o acórdão recorrido (e-STJ fls. 275/284). Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 348):

"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC.

DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. No caso concreto, não há disposições de ofício.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Não se verifica abusividade nos juros remuneratórios
contratados quando não demonstrada exorbitância em relação à taxa média de
mercado divulgada pelo BACEN.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL. Possível a incidência da capitalização mensal nos
contratos firmados a partir de 31/03/2000 (MP nº 2.170/01) quando constante no
contrato.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Na ausência de pactuação, aplica-se o IGPM.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO
BANCÁRIO. No caso concreto, o contrato foi firmado antes de 30.04.2008, mas
ficou cabalmente demonstrada abusividade nos valores pactuados. Vedada, portanto, a
cobrança da TAC/COA. A TEC vai afastada no caso concreto, pois não há prova de
sua contratação expressa e o Banco afirma sua cobrança.

TUTELA DE VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS
DE CRÉDITO. Incabível a mantença da tutela quando caracterizada a mora.

À UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIVERAM O
JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO, O CONHECIMENTO PARCIAL E O
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, POR
MAIORIA, O DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU, VENCIDO O
REVISOR QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO."

Nas razões recursais (e-STJ fls. 256/294), fundamentadas no art. 105, III, alínea "a",
da CF, o recorrente aponta ofensa aos arts. 273, 515 e 947 do CPC, 3º, II, 4º, VI e IX, 9º e 10 da Lei
n. 4.595/1964, 336, 394, 395, 406 e 876 do CC/2002, 161, § 1º, do CTN, 5º da MP n.
2.170-36/2001, 41, 42, 43, 51, IV, do CDC, 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. A insurgência cuida dos
seguintes temas: (a) possibilidade de questionar cláusulas contratuais, (b) disposições de ofício, (c)
limitação dos juros remuneratórios, (d) capitalização mensal dos juros, (e) tarifas de abertura de
crédito e de emissão de carnê, (f) mora do devedor, (g) comissão de permanência, (h) inscrição em
cadastros de inadimplentes, (i) manutenção na posse do bem, (j) depósito judicial das prestações e (k)
repetição de valores pagos a maior.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 333).

É o relatório.

Decido.

O recurso merece parcial provimento.

Revisão de cláusulas do contrato

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme
jurisprudência consolidada pela Súmula n. 297/STJ. Portanto, não há óbice à revisão de contratos
bancários, de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser relativizado o princípio

pacta sunt servanda
, permitindo-se a intervenção judicial.

Disposições de ofício

O Tribunal de origem, de ofício, afastou a cobrança da tarifa de emissão de carnê.
Contudo, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas" (Súmula n. 381/STJ).

Assim, fica prejudicado o exame das razões recursais quanto ao mérito dos temas
decididos de ofício.

Juros remuneratórios

Quanto à irresignação relativa à limitação dos juros remuneratórios, o Tribunal de
origem, em juízo de retratação, assentou que (e-STJ fl. 359):

"No caso, o contrato (fls. 107/108) foi firmado em 21/12/2006 e os juros
remuneratórios foram pactuados em 34,11% a.a, não demonstrada exorbitância em
relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 32,32% a.a, não
havendo, portanto, a alegada abusividade."

Desse modo, não há interesse recursal do recorrente quanto ao ponto.

Capitalização de juros

Quanto à irresignação relativa à capitalização mensal dos juros, o Tribunal de origem,
em juízo de retratação, assentou que (e-STJ fl. 360):

"No caso dos autos, considerando que a taxa de juros anual e a mensal estão previstas
no contrato, com a sua variação respectiva, tenho como suficientemente comprovada a
contratação da capitalização, sendo a mesma permitida."

Também não há interesse recursal nessa parte.

Tarifa de abertura de crédito

A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento dos Recursos Especiais n.

1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em

28/8/2013, DJe 24/10/2013), submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, firmou as seguintes

orientações a respeito da cobrança de tarifas administrativas:

“(...) - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da
Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito
(TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato
gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.

- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança
por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.

Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê
(TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o
mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada
em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser
cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
(...)."

A Corte de origem justificou o afastamento da tarifa de abertura de crédito nos
seguintes termos (e-STJ fl. 364):

"No caso concreto, o contrato foi firmado em 21/12/2006, porém, analisando a
contratualidade em toda sua extensão, percebe-se de forma clara o exagero no valor
exigido pela Casa Bancária. Logo, tenho que demonstrada a necessidade de
afastamento da “TAC/COA", considerando os elementos fáticos do feito."

Com o objetivo de balizar o entendimento do STJ sobre a demonstração da
abusividade na cobrança das tarifas, constou também das ementas dos Recursos Especiais n.
1.251.331/RS e 1.255.573/RS:

"A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em
contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado
caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e
circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos
jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado." (grifei.)

Na espécie, o contrato bancário foi firmado na vigência das normas que autorizavam a
contratação das tarifas administrativas (e-STJ fl. 364).

Ademais, considerando os fundamentos do acórdão recorrido, conclui-se que não
demonstrada vantagem excessiva que gerasse desequilíbrio da relação jurídica, razão pela qual deve
ser declarada a legalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito.

Caracterização da mora

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.
1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
estabeleceu que:

“(...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo
quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao
período de inadimplência contratual. (...)."

No caso concreto, quando não reconhecida a abusividade de encargos exigidos no
período da normalidade, deve ser afastada a descaracterização da mora.

Comissão de permanência

No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, selecionados
como representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C), a Segunda Seção desta Corte Superior

consolidou as seguintes orientações sobre a cobrança de comissão de permanência em contratos
bancários:

“(...) 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é
válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento
da dívida.

3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a)
juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual
contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos
do art. 52, § 1º, do CDC.

4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de
permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade
das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da
conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil
alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. (...)."

(REsp n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Relator para Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/8/2009, DJe
16/11/2010.)

Assim, havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência
no período de inadimplemento, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do
Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula n. 294/STJ). O valor cobrado a esse título não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, além de excluir a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, da correção monetária e da multa contratual
(Súmulas n. 30, 296 e 472 do STJ).

No caso concreto, o Tribunal a quo  assentou a ausência de cláusula expressa sobre a
comissão de permanência (e-STJ fl. 361).

Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto ao tema, seria necessário
interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se
admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Inscrição em cadastro de inadimplentes

A Segunda Seção desta Corte Superior firmou a seguinte orientação a respeito da

inscrição e manutenção em cadastro de inadimplentes em contratos bancários:

"(...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES

a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em
antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:
i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver
demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela
incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes
decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do
processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção . (...)."

(REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/3/2009.)

Na espécie, caracterizada a mora, considera-se regular a inscrição do nome do devedor
em cadastro de inadimplentes.

Manutenção do devedor na posse do bem

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão