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26/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. INTUITO
PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios (arts. 1.022 e
489, § 1º, do CPC/2015), afigura-se patente o intuito infringente da presente
irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via
inadequada.
2. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa
dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo e determina a
imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de
2015.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 17 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator
03/06/2019 Visualizar PDF
14/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
21/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO
VERIFICADAS.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual
ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal.
2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o
intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão,
afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via
inadequada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Brasília, 18 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
01/02/2019 Visualizar PDF
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