Informações do processo 2017/0150121-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1123918
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 28/08/2017 a 26/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

26/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. INTUITO
PROTELATÓRIO. MULTA.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios (arts. 1.022 e
489, § 1º, do CPC/2015), afigura-se patente o intuito infringente da presente
irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via
inadequada.

2. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa
dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo e determina a
imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de
2015.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 17 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Relator


Retirado da página 7420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: 38) EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 20146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2843 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO
VERIFICADAS.

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual
ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo

Tribunal Federal.

2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o
intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão,
afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via

inadequada.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro

Moura Ribeiro.

Brasília, 18 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 5765 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: 32) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 23697 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão