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Movimentações 2015 2014
19/02/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/02/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo, em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR A OCORRÊNCIA DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA.
1. Havendo indícios que apontam para a ocorrência de dissolução irregular da
empresa executada, é possível o redirecionamento do feito contra os sócios
responsáveis.
2. A mera certidão da Junta Comercial dando conta apenas de que "foi julgada
cumprida a concordata preventiva", no entanto, não é suficiente para indicar ter
havido a dissolução irregular.
3. Agravo provido (fl. 270).
Opostos embargos de declaração pelas partes (fls. 286/282 e 286/287), foram rejeitados (fls.
289/294).
A União (Fazenda Nacional), em suas razões recursais, alega violação dos arts. 535, II, do
CPC, 135, III, do CTN, 78, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 123/2006 e 13 da Lei nº 8.620/93.
Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o redirecionamento da execução fiscal está
fundamentado na dissolução irregular da sociedade, bastando a existência de indícios da dissolução
(fls. 314/322).
É o relatório. Decido.
O Tribunal a quo analisou todas as questões controvertidas de forma fundamentada, de
modo a esgotar a prestação jurisdicional. Dessa forma, não há que se falar em violação do art. 535, II,
do CPC.
O art. 78, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 123/2006 não foi objeto de
prequestionamento. Incide, por isso, a Súmula nº 211/STJ.
No que se refere à violação do art. 13 da Lei nº 8.620/93, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.153.119/MG, processado sob o rito do art. 543-C do
CPC, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, acolheu o entendimento firmado no Supremo
Tribunal Federal em repercussão geral (RE 562.276/PR) quanto à inconstitucionalidade do referido
dispositivo legal. Assim, não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, por débitos
junto à Seguridade Social, com base na responsabilidade solidária prevista no art. 13 da Lei nº
8.620/93, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (DJe 02/12/2010).
Quanto ao redirecionamento da execução fiscal, a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que a certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não fora encontrada no
endereço fornecido como domicílio fiscal constitui indício suficiente de dissolução irregular de modo
a ensejar o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp nº 1.339.991/BA, Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 12/09/2013; AgRg no AREsp nº 223.780/BA, Relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES, DJe 13/11/2012 e AgRg no REsp nº 1.339.995/BA, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe 10/10/2012).
Essa não é a hipótese dos autos.
Na espécie, o acórdão recorrido entendeu não ter sido demonstrada a dissolução irregular:
... se por um lado é certo que bastam indícios de dissolução irregular para autorizar
o redirecionamento, de outro, não há de se confundir a certidão da Junta Comercial
dando conta apenas de que "foi julgada cumprida a concordata preventiva e
decretada a extinção das responsabilidades quanto aos créditos quirografários
quitados" com indícios de que tenha havido dissolução irregular. Note-se que inexiste
nos autos informação da Junta Comercial acerca de efetiva baixa da empresa, o que
constitui ônus da exequente (INSS) providenciar.
Considere-se ainda que o recorrente junta aos autos cópia das declarações de
rendimento da empresa (com as quais pretende provar que segue cumprindo
rotineiramente suas obrigações acessórias), além de afirmar textualmente que, "até
hoje, a empresa Primus Comércio de Cereais Ltda. não está dissolvida, nem regular,
nem irregularmente ".
Aduz que a pessoa jurídica segue existindo, porém, está com suas atividades
operacionais paralisadas, mas não foi extinta, com CNPJ ainda ativo (fls. 268/269).
Nessa linha, a alteração do acórdão recorrido quanto à ausência de prova da dissolução
irregular da empresa, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável
no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 07/STJ.
Nego, por isso, provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)
Relatora
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