Informações do processo 2011/0192363-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 77.425
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/10/2014 a 19/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2015 2014

19/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/02/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de agravo, em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea
a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR A OCORRÊNCIA DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA.

1. Havendo indícios que apontam para a ocorrência de dissolução irregular da
empresa executada, é possível o redirecionamento do feito contra os sócios
responsáveis.

2. A mera certidão da Junta Comercial dando conta apenas de que "foi julgada
cumprida a concordata preventiva", no entanto, não é suficiente para indicar ter
havido a dissolução irregular.

3. Agravo provido  (fl. 270).

Opostos embargos de declaração pelas partes (fls. 286/282 e 286/287), foram rejeitados (fls.
289/294).

A União (Fazenda Nacional), em suas razões recursais, alega violação dos arts. 535, II, do
CPC, 135, III, do CTN, 78, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 123/2006 e 13 da Lei nº 8.620/93.
Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o redirecionamento da execução fiscal está
fundamentado na dissolução irregular da sociedade, bastando a existência de indícios da dissolução
(fls. 314/322).

É o relatório. Decido.

O Tribunal a quo  analisou todas as questões controvertidas de forma fundamentada, de
modo a esgotar a prestação jurisdicional. Dessa forma, não há que se falar em violação do art. 535, II,
do CPC.

O art. 78, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 123/2006 não foi objeto de
prequestionamento. Incide, por isso, a Súmula nº 211/STJ.

No que se refere à violação do art. 13 da Lei nº 8.620/93, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.153.119/MG, processado sob o rito do art. 543-C do
CPC, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, acolheu o entendimento firmado no Supremo
Tribunal Federal em repercussão geral (RE 562.276/PR) quanto à inconstitucionalidade do referido
dispositivo legal. Assim, não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, por débitos
junto à Seguridade Social, com base na responsabilidade solidária prevista no art. 13 da Lei nº
8.620/93, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (DJe 02/12/2010).

Quanto ao redirecionamento da execução fiscal, a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que a certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não fora encontrada no
endereço fornecido como domicílio fiscal constitui indício suficiente de dissolução irregular de modo
a ensejar o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp nº 1.339.991/BA, Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 12/09/2013; AgRg no AREsp nº 223.780/BA, Relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES, DJe 13/11/2012 e AgRg no REsp nº 1.339.995/BA, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe 10/10/2012).

Essa não é a hipótese dos autos.

Na espécie, o acórdão recorrido entendeu não ter sido demonstrada a dissolução irregular:

... se por um lado é certo que bastam indícios de dissolução irregular para autorizar
o redirecionamento, de outro, não há de se confundir a certidão da Junta Comercial

dando conta apenas de que "foi julgada cumprida a concordata preventiva e
decretada a extinção das responsabilidades quanto aos créditos quirografários
quitados" com indícios de que tenha havido dissolução irregular. Note-se que inexiste
nos autos informação da Junta Comercial acerca de efetiva baixa da empresa, o que
constitui ônus da exequente (INSS) providenciar.

Considere-se ainda que o recorrente junta aos autos cópia das declarações de
rendimento da empresa (com as quais pretende provar que segue cumprindo
rotineiramente suas obrigações acessórias), além de afirmar textualmente que, "até
hoje, a empresa Primus Comércio de Cereais Ltda. não está dissolvida, nem regular,
nem irregularmente ".

Aduz que a pessoa jurídica segue existindo, porém, está com suas atividades
operacionais paralisadas, mas não foi extinta, com CNPJ ainda ativo
 (fls. 268/269).

Nessa linha, a alteração do acórdão recorrido quanto à ausência de prova da dissolução
irregular da empresa, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável
no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 07/STJ.

Nego, por isso, provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2015.

MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)

Relatora

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